REsp 1596708 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0117616-0
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 313-A DO MESMO ESTATUTO.
ELEMENTARES. INSERÇÃO OU FACILITAÇÃO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO. CONDIÇÃO PESSOAL. PEÇA ACUSATÓRIA.
DESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita para que se o faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Portanto, necessariamente, esses três elementos devem estar presentes para que uma conduta possa ser capitulada no referido tipo penal. 2. O tipo penal também exige que o funcionário público detenha ainda a condição de funcionário autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.
3. No caso concreto, a denúncia narra que, por meio da utilização de documentos falsificados, os acusados, dentre eles um funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obtiveram indevidamente a concessão de benefício previdenciário para terceira pessoa.
Entretanto, não imputa a nenhum dos réus a conduta específica de ter inserido ou facilitado a inserção dos dados falsos no sistema informatizado da autarquia, nem sequer mencionado ter havido tal inserção. Tampouco informa que algum dos acusados deteria a condição de funcionário autorizado a realizar esse procedimento. 4. Sendo a inserção de dados falsos ou a sua facilitação, bem como a condição pessoal de funcionário público autorizado, elementares do tipo penal do art. 313-A do Código Penal, a desclassificação do crime do art.
171, § 3º, do mesmo Estatuto não constituiu emendatio libelli, mas mutatio libelli, uma vez que não estavam descritas na peça acusatória.
5. Situação em que deveria ter sido observado o art. 384 do Código de Processo Penal. Se assim não se fez, houve nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1596708/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CP. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 313-A DO MESMO ESTATUTO.
ELEMENTARES. INSERÇÃO OU FACILITAÇÃO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO. CONDIÇÃO PESSOAL. PEÇA ACUSATÓRIA.
DESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. A incidência do art. 313-A do Código Penal ocorre quando funcionário autorizado busca a obtenção de vantagem indevida, para si ou para outrem, por meio da inserção de dados falsos, ou facilita para que se o faça, ou da alteração ou exclusão indevida de dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Portanto, necessariamente, esses três elementos devem estar presentes para que uma conduta possa ser capitulada no referido tipo penal. 2. O tipo penal também exige que o funcionário público detenha ainda a condição de funcionário autorizado a promover inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.
3. No caso concreto, a denúncia narra que, por meio da utilização de documentos falsificados, os acusados, dentre eles um funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, obtiveram indevidamente a concessão de benefício previdenciário para terceira pessoa.
Entretanto, não imputa a nenhum dos réus a conduta específica de ter inserido ou facilitado a inserção dos dados falsos no sistema informatizado da autarquia, nem sequer mencionado ter havido tal inserção. Tampouco informa que algum dos acusados deteria a condição de funcionário autorizado a realizar esse procedimento. 4. Sendo a inserção de dados falsos ou a sua facilitação, bem como a condição pessoal de funcionário público autorizado, elementares do tipo penal do art. 313-A do Código Penal, a desclassificação do crime do art.
171, § 3º, do mesmo Estatuto não constituiu emendatio libelli, mas mutatio libelli, uma vez que não estavam descritas na peça acusatória.
5. Situação em que deveria ter sido observado o art. 384 do Código de Processo Penal. Se assim não se fez, houve nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1596708/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003 ART:0313ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00384
Veja
:
(PROCESSO PENAL - DENÚNCIA - FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS -DESCLASSIFICAÇÃO - MUTATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO) STJ - REsp 1581566-DF
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