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Jurisprudência


REsp 1596750 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0109108-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. Trata a hipótese sub judice de processo, no qual foi proferida sentença de improcedência do pedido feito pelo contribuinte, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União. 2. Após prolatada a sentença, o contribuinte requereu a desistência do pedido e a renúncia do direito controvertido, contudo o requerimento foi julgado prejudicado, diante dos claros termos do disposto no art. 463, I, do CPC, tendo a sentença transitado em julgado. 3. O STJ possui possui entendimento uníssono no sentido de que o art. 38 da Lei n. 13.043/2014 dispensou a condenação em honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em decorrência de adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09. 4. Contudo o caso examinado nos autos é diferente. A exoneração dos honorários é condicionada à extinção da ação na forma deste artigo, ou seja, ocorre quando a desistência ou a renúncia der causa à extinção do processo com resolução de mérito, em demanda na qual o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, o que não é o caso dos autos, pois o processo foi extinto por causa da improcedência do pedido formulado pelo contribuinte. 5. A norma é excepcional em nosso sistema processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu (art. 26 do CPC). Por conseguinte, deve sofrer interpretação estrita, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.353.826/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de minha relatoria, publicado no DJe 17.10.2013. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1596750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 13/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00026
Veja : (HONORÁRIOS - EXONERAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PARCELAMENTO - NORMADE INTERPRETAÇÃO ESTRITA) STJ - REsp 1353826-SP (RECURSO REPETITIVO), REsp 1582691-SP
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