REsp 1596978 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0096711-8
DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O SENTIDO GARANTÍSTICO DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA NO IRPF SOBRE O VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA 1a. TURMA DO STJ NO AGRG NO RESP. 1.021.817/MG, REL. MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 1.9.2008. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROCEDIDA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ. RESP. 1.192.556/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.9.2010. EFICÁCIA IMPOSITIVA QUE SE INICIA SOMENTE A PARTIR DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mutação jurisprudencial tributária de que resulta oneração ou agravamento de oneração ao Contribuinte somente pode produzir efeitos a partir da sua própria implantação, não alcançando, portanto, fatos geradores pretéritos, consumados sob a égide da diretriz judicante até então vigorante; essa orientação se apóia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retrooperantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas.
2. Neste caso, a não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência estava claramente albergada na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp. 1.021.817/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.9.2008), o que somente veio a ser alterado com o julgamento do REsp. 1.192.556/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, relatado na 1a. Seção pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.9.2010;
Essa alteração jurisprudencial do STJ não pode surpreender os Contribuintes que realizaram fatos geradores anteriores à ela, sendo isso uma regra intransponível da ordem jurídica democrática, como altesonantemente apregoava o Professor GERALDO ATALIBA, na sua obra: República e Constituição, São Paulo, Malheiros, 2004.
3. Recurso da FAZENDA PÚBLICA parcialmente provido, para afirmar que incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data do julgamento do REsp. 1.192.556/PE, ressalvada a prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado.
(REsp 1596978/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O SENTIDO GARANTÍSTICO DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA NO IRPF SOBRE O VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA 1a. TURMA DO STJ NO AGRG NO RESP. 1.021.817/MG, REL. MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 1.9.2008. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PROCEDIDA PELA 1a. SEÇÃO DO STJ. RESP. 1.192.556/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.9.2010. EFICÁCIA IMPOSITIVA QUE SE INICIA SOMENTE A PARTIR DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mutação jurisprudencial tributária de que resulta oneração ou agravamento de oneração ao Contribuinte somente pode produzir efeitos a partir da sua própria implantação, não alcançando, portanto, fatos geradores pretéritos, consumados sob a égide da diretriz judicante até então vigorante; essa orientação se apóia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retrooperantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas.
2. Neste caso, a não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência estava claramente albergada na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no REsp. 1.021.817/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.9.2008), o que somente veio a ser alterado com o julgamento do REsp. 1.192.556/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, relatado na 1a. Seção pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.9.2010;
Essa alteração jurisprudencial do STJ não pode surpreender os Contribuintes que realizaram fatos geradores anteriores à ela, sendo isso uma regra intransponível da ordem jurídica democrática, como altesonantemente apregoava o Professor GERALDO ATALIBA, na sua obra: República e Constituição, São Paulo, Malheiros, 2004.
3. Recurso da FAZENDA PÚBLICA parcialmente provido, para afirmar que incide o IRPF sobre o valor do Abono de Permanência, mas somente a partir de 2010, data do julgamento do REsp. 1.192.556/PE, ressalvada a prescrição quinquenal, anotando-se que a decisão repetitiva ainda não transitou em julgado.
(REsp 1596978/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido
parcialmente o Sr. Ministro Gurgel de Faria, dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de afirmar a incidência do Imposto de
Renda sobre as verbas percebidas pelos Autores a título de Abono de
Permanência, a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. HERTA RANI TELES SANTOS, pela parte RECORRENTE: FAZENDA
NACIONAL.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016RIP vol. 99 p. 301RSTJ vol. 243 p. 179
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a inequívoca natureza de indenização do Abono de
Permanência em seu propósito de compensar o não exercício de um
direito, qual seja, a aposentadoria, torna-se forçoso concluir que
as parcelas pagas sob a rubrica de Abono Permanência estão fora da
área de incidência do Imposto sobre a Renda".
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"[...] a mudança de entendimento jurisprudencial, por si só,
não ofende o princípio da segurança jurídica, não sendo o caso de
modulação de efeitos, porquanto não houve declaração de
inconstitucionalidade de lei [...]".
"Atualmente, o CPC/2015 permite modular os efeitos da decisão
oriunda de julgamento representativo de controvérsia (art. 927, §§
3º e 4º). Essa faculdade cabe ao próprio órgão julgador da demanda
múltipla. Contudo, como dito acima, a Primeira Seção não discutiu a
extensão do acórdão do REsp n. 1.192.556/PE [...]".
"Não cabe a esta egrégia Turma modular os efeitos do REsp n.
1.192.556/PE em outro processo, sob pena de 'promover o
rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da Isonomia, em
confronto com os contribuintes que, calcados na presunção de
legitimidade das leis, não demandaram contra o Fisco' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00041 PAR:00019(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003)LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:00003 PAR:00001LEG:FED LEI:010887 ANO:2004 ART:00007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00927 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(ABONO PERMANÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1192556-PE (RECURSO REPETITIVO), REsp 1105814-SC(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ABONO PERMANÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA -NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1021817-MG(VOTO VENCIDO - DECISÃO JUDICIAL - MODULAÇÃO TEMPORAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EREsp 738689-PR, EDcl no AgRg no REsp 666752-PR, AgRg no REsp 1089940-BA, AgRg nos EDcl no Ag 983549-DF, EDcl no REsp 1202151-RS(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - MUDANÇA DEENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1060210-SC, EDcl no REsp 1129215-DF, EDcl no AgRg no REsp 1323163-SC(VOTO VENCIDO - RECURSO REPETITIVO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM OUTROPROCESSO) STF - RE-QO 353657-PR STJ - EDcl no AgRg no REsp 666752-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1405525-CE
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