REsp 1597118 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0097068-5
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O STJ, através de sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, apesar de os interesses não se enquadrarem na proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015.
4. A definição da natureza do direito deve ser realizada pela análise do pedido e da causa de pedir formulados na demanda. No caso, pretende o recorrente tutela condenatória, para que o Iphan pague aos substituídos processuais os valores reconhecidos administrativamente como devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, tudo apurado em liquidação de sentença.
5. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é o crédito que os substituídos possuem com a recorrida. Os titulares do direito são identificáveis e o objeto é divisível.
6. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, e a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. Precedente: REsp 1.560.766/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1597118/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. ISENÇÃO DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O STJ, através de sua Corte Especial, pacificou o entendimento de que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos e interesses individuais homogêneos da categoria que representa, apesar de os interesses não se enquadrarem na proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/3/2015.
4. A definição da natureza do direito deve ser realizada pela análise do pedido e da causa de pedir formulados na demanda. No caso, pretende o recorrente tutela condenatória, para que o Iphan pague aos substituídos processuais os valores reconhecidos administrativamente como devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, tudo apurado em liquidação de sentença.
5. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é o crédito que os substituídos possuem com a recorrida. Os titulares do direito são identificáveis e o objeto é divisível.
6. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, e a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. Precedente: REsp 1.560.766/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/5/2016.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1597118/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00081 INC:00003 ART:00095
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG, AgRg no REsp 1529617-SP, AgRg no REsp 1414885-PE(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SINDICATO - DEFESA DE INTERESSE COLETIVO -LEGITIMIDADE ATIVA) STJ - EREsp 1322166-PR, AgRg no REsp 1021871-DF, AgRg no REsp 1378403-MT, AgRg no AREsp 241300-DF, AgRg no REsp 1453237-RS(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO) STJ - REsp 1281023-GO, AgRg no AREsp 209779-RJ(SINDICATO - LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAISHOMOGÊNEOS DA CATEGORIA) STJ - REsp 1560766-MG, REsp 1001904-PR
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