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Jurisprudência


REsp 1597411 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0098790-8

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DIVERSIDADE DE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inexistindo nas ações consideradas, conforme bem delineado nas razões do aresto impugnado, identidade entre as causas de pedir e de pedido, não se caracteriza a exceção apontada. 2. É incontroverso que não houve pedido para a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o art. 45 da Lei 8.213/1991 na ação judicial que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente. Considerando que o referido abono de 25%, oriundo da necessidade de o segurado contar com o auxílio de terceiro para desenvolver as suas atividades básicas, não foi objeto de pedido ou de discussão naquela ação, não há falar, no caso, em ocorrência da coisa julgada. 3. Não incide, in casu, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as premissas aqui adotadas estão expressamente consignadas no aresto impugnado. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1597411/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00467LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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