REsp 1597609 / GORECURSO ESPECIAL2016/0099191-8
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL QUE APONTA DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE RELACIONA COM A QUESTÃO EM DISCUSSÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
I - Objetiva o recorrente não recolher as custas iniciais no processo de execução contra a Fazenda Pública. O Tribunal a quo, analisando a questão, afirmou que o exequente está obrigado ao recolhimento de custas no processo de execução, sob pena do cancelamento da distribuição, em conformidade com o art. 257 do CPC/73.
II - Para combater a decisão acima referida, o recorrente apontou violação do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 730 do CPC/73.
III - Em relação ao disposto no art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41, este não foi examinado pelo Tribunal a quo, faltando o necessário requisito do prequestionamento. Por outro lado, o art. 730 do CPC/73 não disciplina a cobrança e recolhimento de custas judiciais, não havendo relação do citado dispositivo com a questão apresentada pelo recorrente. Nesse diapasão, o recurso encontra-se deficiente, porque, em se tratando de recurso especial, faz-se necessária a subsunção da controvérsia a um dispositivo infraconstitucional, visando promover o desiderato constitucional reservado ao Superior Tribunal de Justiça, consistente na interpretação da "Lei Federal".
Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1597609/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL QUE APONTA DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SE RELACIONA COM A QUESTÃO EM DISCUSSÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
I - Objetiva o recorrente não recolher as custas iniciais no processo de execução contra a Fazenda Pública. O Tribunal a quo, analisando a questão, afirmou que o exequente está obrigado ao recolhimento de custas no processo de execução, sob pena do cancelamento da distribuição, em conformidade com o art. 257 do CPC/73.
II - Para combater a decisão acima referida, o recorrente apontou violação do art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41 e do art. 730 do CPC/73.
III - Em relação ao disposto no art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/41, este não foi examinado pelo Tribunal a quo, faltando o necessário requisito do prequestionamento. Por outro lado, o art. 730 do CPC/73 não disciplina a cobrança e recolhimento de custas judiciais, não havendo relação do citado dispositivo com a questão apresentada pelo recorrente. Nesse diapasão, o recurso encontra-se deficiente, porque, em se tratando de recurso especial, faz-se necessária a subsunção da controvérsia a um dispositivo infraconstitucional, visando promover o desiderato constitucional reservado ao Superior Tribunal de Justiça, consistente na interpretação da "Lei Federal".
Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1597609/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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