REsp 1597969 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0208454-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As impetrantes, empresas distribuidoras de bebidas, ajuizaram Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Volta Redonda/RJ, "objetivando o reconhecimento da ilegalidade da pauta fiscal de valores utilizada na apuração do IPI no que tange aos períodos cujos créditos tributários encontram-se homologados, e, consequentemente, de seu direito ao aproveitamento dos valores correspondentes, mediante compensação com débitos vencidos e vincendos de tributos administrados pela Receita Federal". O Juízo de 1º Grau, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, julgou a demanda extinta, sem apreciação do mérito. As empresas interpuseram Apelação, que foi improvida, em face do entendimento firmado pelo STJ, no REsp 903.394/AL, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que concluiu que "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa".
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, ao aplicar entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: EDcl no AgRg no AREsp 791.871/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.492.962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no REsp 1.485.019/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015.
III. Deve ser afastada a multa aplicada, em 2º Grau, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, haja vista o teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.413.030/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; AgRg no REsp 1.275.604/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2013; AgRg no AREsp 155.921/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012.
IV. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1597969/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As impetrantes, empresas distribuidoras de bebidas, ajuizaram Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Volta Redonda/RJ, "objetivando o reconhecimento da ilegalidade da pauta fiscal de valores utilizada na apuração do IPI no que tange aos períodos cujos créditos tributários encontram-se homologados, e, consequentemente, de seu direito ao aproveitamento dos valores correspondentes, mediante compensação com débitos vencidos e vincendos de tributos administrados pela Receita Federal". O Juízo de 1º Grau, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, julgou a demanda extinta, sem apreciação do mérito. As empresas interpuseram Apelação, que foi improvida, em face do entendimento firmado pelo STJ, no REsp 903.394/AL, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que concluiu que "as empresas distribuidoras de bebidas, que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa".
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, ao aplicar entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: EDcl no AgRg no AREsp 791.871/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.492.962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; AgRg no REsp 1.485.019/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015.
III. Deve ser afastada a multa aplicada, em 2º Grau, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, haja vista o teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.413.030/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; AgRg no REsp 1.275.604/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2013; AgRg no AREsp 155.921/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012.
IV. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1597969/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA) STJ - AgRg no REsp 1413030-SP, AgRg no REsp 1275604-AL, AgRg no AREsp 155921-RJ, REsp 1263830-SP
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