REsp 1598077 / SERECURSO ESPECIAL2015/0137272-5
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMAS CRIANÇAS DE 8 E 9 ANOS.
INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMAS DIVERSAS.
CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A controvérsia atinente à desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (crianças), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que as "ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave".
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
5. Readequação da pena, tendo em vista o afastamento do concurso material em relação ao crime praticado contra as diversas vítimas, de modo a incidir a regra da continuidade delitiva simples.
6. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art.
217-A do Código Penal e conceder ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar o concurso material e reduzir a pena para 12 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado.
(REsp 1598077/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMAS CRIANÇAS DE 8 E 9 ANOS.
INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. VÍTIMAS DIVERSAS.
CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.
RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A controvérsia atinente à desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A do CP quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (crianças), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que as "ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave".
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
5. Readequação da pena, tendo em vista o afastamento do concurso material em relação ao crime praticado contra as diversas vítimas, de modo a incidir a regra da continuidade delitiva simples.
6. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art.
217-A do Código Penal e conceder ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar o concurso material e reduzir a pena para 12 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado.
(REsp 1598077/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
É possível, no âmbito do Recurso Especial, o reexame da
tipificação penal quando a conclusão esposada no acórdão atacado
deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito
foi perpetrado. Isso porque, nesse caso não há necessidade de
reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, vedado
pela Súmula 07 do STJ.
"[...] já decidiu esta Corte Superior que, nas hipóteses de
crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com
violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da
continuidade delitiva específica. Isso porque, conforme inteiro teor
do voto proferido no HC n. 65.267/SP, da relatoria do Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1º/9/2008: 'A violência de que trata a
continuidade delitiva especial (art. 71, parágrafo único, do Código
Penal), contida na parte geral do citado codex, refere-se a esse
instituto de política criminal, sendo inviável aplicar os limites
mais gravosos com base, tão-somente, em uma ficção jurídica que,
como visto, serve apenas para configurar o nexo de imputação ao
agente, de fato, não-violento'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:UNICO ART:0217ALEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00061LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TIPIFICAÇÃO PENAL - REEXAME - DELIMITAÇÃO CLARADO CONTEXTO FÁTICO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM) STJ - REsp 736346-MG, REsp 1105360-SC, REsp 1580298-GO, REsp 1561653-SP(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO - ATO DE LIBIDINAGEM) STJ - AgRg no REsp 1371413-DF, REsp 1580298-GO, REsp 1561653-SP, REsp 1432394-GO, AgRg no AREsp 804768-SC(ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CONCURSO MATERIAL -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 65267-SP, HC 170760-SP, HC 159476-TO
Sucessivos
:
REsp 1630472 GO 2014/0044913-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:07/12/2016
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