REsp 1598080 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0051079-9
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA ADOLESCENTE MENOR DE 14 ANOS.
INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (adolescente menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que o réu não praticou nenhum "ato invasivo, com grau de lesividade próprio do delito previsto no art. 217-A do Código Penal".
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão ao art. 217-A, caput, do Código Penal e condenar o ora recorrido como incurso nas penas desse dispositivo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à dosimetria da reprimenda.
(REsp 1598080/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VÍTIMA ADOLESCENTE MENOR DE 14 ANOS.
INCOMPATIBILIDADE. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO.
QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia atinente à inadequada desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 217-A, caput, do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (adolescente menor de 14 anos), desclassifica-se a conduta para contravenção penal, ao fundamento de que o réu não praticou nenhum "ato invasivo, com grau de lesividade próprio do delito previsto no art. 217-A do Código Penal".
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes.
5. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a contrariedade do acórdão ao art. 217-A, caput, do Código Penal e condenar o ora recorrido como incurso nas penas desse dispositivo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à dosimetria da reprimenda.
(REsp 1598080/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
É possível, no âmbito do Recurso Especial, o reexame da
tipificação penal quando a conclusão esposada no acórdão atacado
deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito
foi perpetrado. Isso porque, nesse caso não há necessidade de
reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, vedado
pela Súmula 07 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003688 ANO:1941***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ART:00065LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TIPIFICAÇÃO PENAL - REEXAME - DELIMITAÇÃO CLARADO CONTEXTO FÁTICO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM) STJ - REsp 736346-MG, REsp 1105360-SC, REsp 1580298-GO, REsp 1561653-SP(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO - ATO DE LIBIDINAGEM) STJ - AgRg no REsp 1371413-DF, REsp 1580298-GO, REsp 1561653-SP, REsp 1432394-GO, AgRg no AREsp 804768-SC
Sucessivos
:
REsp 1528170 GO 2015/0099067-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:07/12/2016
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