REsp 1598649 / GORECURSO ESPECIAL2016/0118572-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. CORRETOR DE IMÓVEIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEXTO DO DISPOSITIVO LEGAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna que é indispensável a realização de perícia por engenheiro habilitado nas ações de desapropriação, no decisum confrontado a hipótese é diferente, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que o corretor de imóveis poderá realizar avaliação de imóvel rural em se tratando de servidão administrativa.
3. O STJ possui entendimento de que resolução e decisões administrativas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
4. A indicada afronta do art. 424, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O Tribunal local, conforme se depreende pela leitura dos trechos do acórdão recorrido supratranscritos, foi enfático em salientar: "não há nos autos constatação de que a perícia de avaliação requererá maiores conhecimentos específicos e especializados em engenharia e agronomia". Portanto, não existiu violação ao texto do art. 145, § 1º, do CPC, que determina a escolha de perito judicial, entre profissionais de nível universitário, quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1598649/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO. CORRETOR DE IMÓVEIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEXTO DO DISPOSITIVO LEGAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial, quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna que é indispensável a realização de perícia por engenheiro habilitado nas ações de desapropriação, no decisum confrontado a hipótese é diferente, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu que o corretor de imóveis poderá realizar avaliação de imóvel rural em se tratando de servidão administrativa.
3. O STJ possui entendimento de que resolução e decisões administrativas não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
4. A indicada afronta do art. 424, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O Tribunal local, conforme se depreende pela leitura dos trechos do acórdão recorrido supratranscritos, foi enfático em salientar: "não há nos autos constatação de que a perícia de avaliação requererá maiores conhecimentos específicos e especializados em engenharia e agronomia". Portanto, não existiu violação ao texto do art. 145, § 1º, do CPC, que determina a escolha de perito judicial, entre profissionais de nível universitário, quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1598649/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00145 PAR:00001
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1221886-RS, AgRg no REsp641247-AL, AgRg no REsp 1066014-SP(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO E DECISÃO ADMINISTRATIVA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1241207-SP, AgRg no REsp 1274513-SC, AgRg no AREsp 370831-PE(INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 68440-MG, AgRg no AREsp 37894-RS
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