REsp 1598779 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0051018-1
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSA DISSOCIADO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ULTERIORES. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP.
FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA EM DOBRO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E NÚMERO DE HOMICÍDIOS.
PRECEDENTES.
1. Os elementos probatórios tidos como ilícitos - provas derivadas - foram obtidas por uma fonte que, por si só, seguiu os trâmites próprios da investigação ou instrução criminal, tendo aptidão para conduzir ao fato objeto da prova. Assim, em se tratando de elementos probatórios absolutamente desvinculados da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo nenhuma relação de dependência, revelando-se, ao contrário, autônomos, não se aplica, quanto a eles, a doutrina da ilicitude por derivação, dada a inevitabilidade de sua descoberta ou a ausência de total relação de causalidade entre uma e outras (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP).
2. Inviável a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência da teoria da descoberta inevitável, porquanto seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em nulidade do feito, em razão da apresentação de prova no Plenário do Tribunal do Júri, a qual se encontrava desaparecida. O Tribunal de Justiça foi incisivo ao afirmar que o referido documento já era de conhecimento dos jurados e da própria defesa e que o fato de a acusação ter mencionado a localização da referida carta, na sessão de julgamento, não teve o condão de, por si só, influenciar o ânimo dos jurados.
4. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, o que não se evidenciou na hipótese em tela.
5. A constatação de efetivo prejuízo à defesa demandaria, no caso, revolvimento das provas dos autos, providência inviável, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se vislumbra, na hipótese, nulidade do feito, em razão da leitura de trechos do inquérito em Plenário pelo Ministério Público e da apresentação de mídia, visto que a apresentação das referidas peças não foi feita como argumento de autoridade, em prejuízo do réu, como advertido pelas instâncias ordinárias. Simplesmente possibilitou-se o esclarecimento dos fatos.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a leitura de documentos e de peças processuais em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Na espécie, não houve comprovação de que os documentos entregues tenham viciado a convicção dos jurados.
8. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. Não houve violação dos arts. 59 e 71 do Código Penal, pois a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias mostra-se legítima e adequada. A teor da jurisprudência deste Tribunal, a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - descrita no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo.
10. Recurso especial improvido.
(REsp 1598779/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O § 4º (DUAS VEZES); ART. 121, § 2º, III, IV E V (UMA VEZ) E ART. 155, § 4º, IV, TODOS DO CP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSA DISSOCIADO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, DO CPP. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ULTERIORES. INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP.
FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA EM DOBRO. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E NÚMERO DE HOMICÍDIOS.
PRECEDENTES.
1. Os elementos probatórios tidos como ilícitos - provas derivadas - foram obtidas por uma fonte que, por si só, seguiu os trâmites próprios da investigação ou instrução criminal, tendo aptidão para conduzir ao fato objeto da prova. Assim, em se tratando de elementos probatórios absolutamente desvinculados da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo nenhuma relação de dependência, revelando-se, ao contrário, autônomos, não se aplica, quanto a eles, a doutrina da ilicitude por derivação, dada a inevitabilidade de sua descoberta ou a ausência de total relação de causalidade entre uma e outras (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP).
2. Inviável a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência da teoria da descoberta inevitável, porquanto seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Não há falar em nulidade do feito, em razão da apresentação de prova no Plenário do Tribunal do Júri, a qual se encontrava desaparecida. O Tribunal de Justiça foi incisivo ao afirmar que o referido documento já era de conhecimento dos jurados e da própria defesa e que o fato de a acusação ter mencionado a localização da referida carta, na sessão de julgamento, não teve o condão de, por si só, influenciar o ânimo dos jurados.
4. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, o que não se evidenciou na hipótese em tela.
5. A constatação de efetivo prejuízo à defesa demandaria, no caso, revolvimento das provas dos autos, providência inviável, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se vislumbra, na hipótese, nulidade do feito, em razão da leitura de trechos do inquérito em Plenário pelo Ministério Público e da apresentação de mídia, visto que a apresentação das referidas peças não foi feita como argumento de autoridade, em prejuízo do réu, como advertido pelas instâncias ordinárias. Simplesmente possibilitou-se o esclarecimento dos fatos.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a leitura de documentos e de peças processuais em Plenário não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que os jurados possuem amplo acesso aos autos. Na espécie, não houve comprovação de que os documentos entregues tenham viciado a convicção dos jurados.
8. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. Não houve violação dos arts. 59 e 71 do Código Penal, pois a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias mostra-se legítima e adequada. A teor da jurisprudência deste Tribunal, a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - descrita no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo.
10. Recurso especial improvido.
(REsp 1598779/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Cleber Lopes de Oliveira pelo recorrente,
Francisco Mairlon Barros Aguiar.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] a norma veda não a alusão às peças dos autos durante os
debates no Plenário, mas, antes, a sua utilização de forma ardilosa,
tendente à subversão dos valores constitucionais, como a presunção
de inocência, e comprometendo a convicção dos jurados, de modo a
macular a sua imparcialidade [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 PAR:00001 PAR:00002 ART:00478 INC:00001 ART:00479 ART:00480LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSUAL PENAL - PROVAS - ILICITUDE POR DERIVAÇÃO - ELEMENTOSPROBATÓRIOS AUTÔNOMOS) STJ - RHC 40624-SP, RHC 46222-SP, HC 45224-SP, HC 148178-PR(PROCESSUAL PENAL - PROVAS - TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL -TRIBUNAL A QUO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1299314-DF, RHC 39992-AM, REsp 1330594-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - LEITURA DE DOCUMENTO OU APRESENTAÇÃO DE OBJETO -NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - HC 174006-MS, AgRg no REsp 1552793-MG, AgRg no REsp 1171968-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - CONSTATAÇÃO DE OFENSA AO ART. 479 DO CPP -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1199941-SE, REsp 1339266-DF(TRIBUNAL DO JÚRI - REGRA DO ART. 478, INC. I, DO CPP - MERA LEITURADE PEÇAS) STJ - REsp 1407113-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - UTILIZAÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS - SUBVERSÃO DOSVALORES CONSTITUCIONAIS) STJ - HC 288116-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - UTILIZAÇÃO DE PEÇA PROCESSUAL COMO ARGUMENTO DEAUTORIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA) STJ - HC 248617-MT(CRIME CONTINUADO - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA- AUMENTO DE PENA) STJ - HC 198289-MG, HC 329076-SP
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