REsp 1598820 / RORECURSO ESPECIAL2016/0122144-9
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SEQUESTRO E TORTURA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ANÁLISE DOS REQUISTIOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS EM PARTE. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.
1. De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sob pena de ser incerta a materialidade do delito. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga com nenhum dos acusados, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada pelos depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas, que indicaram o tráfico de 36 quilos de cocaína, droga que não chegou a seu destino final em razão de sua subtração por parte dos acusados durante o seu transporte. Absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico ilegal de drogas, em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício.
3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.
4. Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de apontar quais dispositivos legais teriam sido supostamente malferidos pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Não se admite a majoração da pena-base ao argumento de que os réus possuem "personalidade desvirtuada," tendente a delinquir e indiferente aos estragos sociais de sua conduta, e não demonstram "boa conduta social" pelo constante envolvimento em condutas ilícitas ou por serem nocivos à sociedade, tratando-se de argumentos genéricos que não justificam a consideração desfavorável das aludidas circunstâncias.
6. Quanto aos recursos interpostos quando ainda em vigor o Código de Processo Civil revogado pela Lei nº 13.105/2015, a oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, de modo a se evitar a supressão de instância.
7. Não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Na espécie, não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz substituto, distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade. Precedentes.
8. A análise da alegação da defesa de que não teriam sido devidamente demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência, necessários à consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
9. Recursos especiais providos em parte. Concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréus. Absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva, e retorno dos autos à Corte de origem para nova análise da primeira fase da dosimetria da pena, afastada a consideração negativa das circunstâncias da personalidade e da conduta social com base em fundamentos genéricos.
(REsp 1598820/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SEQUESTRO E TORTURA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ANÁLISE DOS REQUISTIOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS EM PARTE. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.
1. De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sob pena de ser incerta a materialidade do delito. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga com nenhum dos acusados, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada pelos depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas, que indicaram o tráfico de 36 quilos de cocaína, droga que não chegou a seu destino final em razão de sua subtração por parte dos acusados durante o seu transporte. Absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico ilegal de drogas, em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício.
3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.
4. Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de apontar quais dispositivos legais teriam sido supostamente malferidos pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Não se admite a majoração da pena-base ao argumento de que os réus possuem "personalidade desvirtuada," tendente a delinquir e indiferente aos estragos sociais de sua conduta, e não demonstram "boa conduta social" pelo constante envolvimento em condutas ilícitas ou por serem nocivos à sociedade, tratando-se de argumentos genéricos que não justificam a consideração desfavorável das aludidas circunstâncias.
6. Quanto aos recursos interpostos quando ainda em vigor o Código de Processo Civil revogado pela Lei nº 13.105/2015, a oposição de embargos declaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo acórdão recorrido, de modo a se evitar a supressão de instância.
7. Não obstante o princípio da identidade física do Juiz, expresso no artigo 399, § 2º, do Estatuto Processual Penal (com as alterações trazidas pela Lei nº 11.719/08), determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Na espécie, não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz substituto, distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade. Precedentes.
8. A análise da alegação da defesa de que não teriam sido devidamente demonstrados os requisitos da estabilidade e permanência, necessários à consumação do delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
9. Recursos especiais providos em parte. Concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréus. Absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva, e retorno dos autos à Corte de origem para nova análise da primeira fase da dosimetria da pena, afastada a consideração negativa das circunstâncias da personalidade e da conduta social com base em fundamentos genéricos.
(REsp 1598820/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento
aos recursos especiais, expedindo, ainda, ordem de ofício em favor
do corréu Elias Viana da Cunha, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016RSTJ vol. 243 p. 977
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] há manifestação atual da egrégia Quinta Turma pela
indispensabilidade de apreensão da droga e elaboração de laudo que
comprove sua aptidão para causar dependência física ou psíquica para
fins de demonstração da materialidade do delito, tendo consignado o
Ministro Relator que 'a constatação da aptidão da substância
entorpecente para produzir dependência, ou seja, para viciar alguém,
só é possível mediante perícia, já que tal verificação depende de
conhecimentos técnicos específicos'[...]".
"No que se refere aos maus antecedentes, contudo, tendo sido
demonstrada nos autos a existência de condenações definitivas contra
os réus [...], não há falar em aplicação do disposto na Súmula 444
deste Superior Tribunal de Justiça".
"[...] o pedido de aplicação da causa de diminuição da pena
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 também resta
superado com a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas,
considerando que não se aplica referida minorante ao réu condenado
pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no
artigo 35 da mesma lei, em razão da inequívoca dedicação a
atividades criminosas [...]".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a depender do verbo contido no tipo para a consumação do
ilícito, a meu ver é possível a condenação pelo crime de tráfico de
drogas mesmo sem a apreensão de entorpecentes e, consequentemente,
sem a elaboração de laudo toxicológico, desde que outras provas
embasem a condenação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 SUM:000444LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00399 PAR:00002 ART:00563 ART:00619(ARTIGO 399, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APREENSÃO DA DROGA E ELABORAÇÃO DE LAUDOTOXICOLÓGICO DEFINITIVO PARA A CONDENAÇÃO DO AGENTE) STJ - HC 213643-RJ, RHC 65205-RN(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA DROGA -DELITO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES) STJ - HC 335839-SP, HC 137535-RJ, HC 148480-BA(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTOS GENÉRICOS) STJ - HC 268147-CE, HC 210471-MG, HC 214485-MS(PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA) STJ - AgRg no AREsp 21792-DF, AgRg no Ag 1139056-RJ(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INAPLICABILIDADE DE CAUSA DE DIMINUIÇÃODE PENA) STJ - AgRg no AREsp 391758-SC, AgRg no AREsp 438943-GO(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no REsp 1321677-PR, AgRg no AREsp 728063-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOCRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1273791-MG, AgRg no AREsp 542855-SC(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NÃO APREENSÃODA DROGA - CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS) STJ - RHC 57434-SP, AgRg no AREsp 293492-MT
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