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Jurisprudência


REsp 1598967 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0119755-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ. 1. Os recorrentes sustentam que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Recurso Especial da Fazenda Nacional 2. In casu, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual a contribuinte pretende a anulação do título executivo. Contudo, o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Recurso da Empresa 4. A indicada afronta do art. 108, I, § 1º, do CTN e do art. 202 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 6. In casu, a constituição do crédito tributário, por meio de declarações do contribuinte, deu-se, em relação aos dois primeiros, em 15.2.2005, e, quanto ao último, em 13.8.2004. Contudo a Ação Anulatória, porém, apenas veio a ser ajuizada em 9.5.2014, após o transcurso do prazo quinquenal. 7. Recursos Especiais parcialmente conhecidos para prover o da Fazenda Nacional e negar provimento ao da empresa. (REsp 1598967/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe provimento; conheceu em parte do recurso de IHEL Instituto de Hematologia de Londrina S/C Ltda e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED DEC:001025 ANO:1969 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000168
Veja : (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIADA AÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO) STJ - REsp 1143320-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1353826-SP, AgRg no AREsp 733698-PR, EDcl na DESIS no REsp 973698-PR(AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 947206-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 538554-PR REsp 1213024-PR
Sucessivos : REsp 1645140 SP 2016/0313678-1 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:27/04/2017
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