REsp 1599075 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0156937-3
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE TERRESTRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS. CONTRAPRESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS TERMINAIS. DIREITO DE ARRECADAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
1. Mandado de Segurança impetrado pela Terminal Rodoviário de Niterói Ltda. (concessionária dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Presidente João Goulart), visando a anulação da determinação constante no Ofício 122/2010, emitido pelo Secretário da Fazenda do Município de Niterói, que retirou a sua atribuição para cobrança e arrecadação da Tarifa de Utilização de Terminais (TUT), passando tal mister para a Niterói Terminais Rodoviários (Niter), autarquia municipal, apontada como segunda autoridade coatora.
2. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
3. É incontroverso nos autos que a Tarifa de Utilização de Terminal tem como fato gerador a efetiva utilização dos terminais rodoviários pelas empresas de transporte coletivo de caráter intermunicipal, para embarque e desembarque dos passageiros. Não se trata, portanto, de tributo, mas sim de uma contraprestação por serviço público efetivamente prestado, sendo que a respectiva receita tem como destino a conservação e manutenção do terminal.
4. Assim, tendo havido delegação de todos os encargos do terminal à recorrente, mediante regular celebração de contrato de concessão, é de se concluir que a remuneração oriundo da TUT é devida à concessionária, que realiza com exclusividade a atividade de administração, exploração e conservação do terminal.
5. Isso porque a questão atinente à arrecadação da TUT deve ser analisada não só em razão da literalidade do edital de licitação, como fez o acórdão de origem, mas também do certame licitatório como um todo, bem como à luz do regime jurídico da concessão celebrada, como sugere o parecer do MPU (fls. 703/704), a implicar na conclusão de que a TUT integra a equação econômico-financeira do contrato e, como tal, é devida ao concessionário, como forma de remunera-lo pelo uso, prestação dos serviços e encargos correspondentes.
6. Não há como negar que a supressão do recolhimento de tal tarifa pela concessionária impacta diretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes, afetando consideravelmente a arrecadação da concessionária e, por conseguinte, a execução dos seus encargos, com prejuízos inclusive para os próprios usuários do serviço prestado.
7. Soma-se a isso o fato, reconhecido inclusive pelo acórdão recorrido, que o Município não pode proceder a cobrança por um serviço que não presta, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Assim, tendo em vista a natureza contraprestacional e remuneratória da tarifa incidente sobre o Terminal Rodoviário, seria impensável que sua arrecadação permanecesse com entidade da Administração que não mais detém o uso, a operação, a manutenção e a competência para a prestação dos serviços públicos correspondentes.
8. Recurso especial provido, para, concedendo a ordem, manter a arrecadação da TUT pela impetrante/recorrente.
(REsp 1599075/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE TERRESTRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS. CONTRAPRESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS TERMINAIS. DIREITO DE ARRECADAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
1. Mandado de Segurança impetrado pela Terminal Rodoviário de Niterói Ltda. (concessionária dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Presidente João Goulart), visando a anulação da determinação constante no Ofício 122/2010, emitido pelo Secretário da Fazenda do Município de Niterói, que retirou a sua atribuição para cobrança e arrecadação da Tarifa de Utilização de Terminais (TUT), passando tal mister para a Niterói Terminais Rodoviários (Niter), autarquia municipal, apontada como segunda autoridade coatora.
2. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
3. É incontroverso nos autos que a Tarifa de Utilização de Terminal tem como fato gerador a efetiva utilização dos terminais rodoviários pelas empresas de transporte coletivo de caráter intermunicipal, para embarque e desembarque dos passageiros. Não se trata, portanto, de tributo, mas sim de uma contraprestação por serviço público efetivamente prestado, sendo que a respectiva receita tem como destino a conservação e manutenção do terminal.
4. Assim, tendo havido delegação de todos os encargos do terminal à recorrente, mediante regular celebração de contrato de concessão, é de se concluir que a remuneração oriundo da TUT é devida à concessionária, que realiza com exclusividade a atividade de administração, exploração e conservação do terminal.
5. Isso porque a questão atinente à arrecadação da TUT deve ser analisada não só em razão da literalidade do edital de licitação, como fez o acórdão de origem, mas também do certame licitatório como um todo, bem como à luz do regime jurídico da concessão celebrada, como sugere o parecer do MPU (fls. 703/704), a implicar na conclusão de que a TUT integra a equação econômico-financeira do contrato e, como tal, é devida ao concessionário, como forma de remunera-lo pelo uso, prestação dos serviços e encargos correspondentes.
6. Não há como negar que a supressão do recolhimento de tal tarifa pela concessionária impacta diretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes, afetando consideravelmente a arrecadação da concessionária e, por conseguinte, a execução dos seus encargos, com prejuízos inclusive para os próprios usuários do serviço prestado.
7. Soma-se a isso o fato, reconhecido inclusive pelo acórdão recorrido, que o Município não pode proceder a cobrança por um serviço que não presta, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Assim, tendo em vista a natureza contraprestacional e remuneratória da tarifa incidente sobre o Terminal Rodoviário, seria impensável que sua arrecadação permanecesse com entidade da Administração que não mais detém o uso, a operação, a manutenção e a competência para a prestação dos serviços públicos correspondentes.
8. Recurso especial provido, para, concedendo a ordem, manter a arrecadação da TUT pela impetrante/recorrente.
(REsp 1599075/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos
os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Gurgel de
Faria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] não pode ser acolhida a alegação de que a receita
decorrente da arrecadação da Tarifa de Utilização de Terminal - TUT
integraria o equilíbrio econômico financeiro do contrato de
concessão, porquanto ela não foi estabelecida quando da contratação
e não faz parte das receitas auferidas pela concessionária".
"[...] a discussão acerca de eventual cobrança da Tarifa de
Utilização de Terminal diretamente pela Municipalidade e a
possibilidade de violação ao princípio do enriquecimento sem causa
deve ser analisada em ação própria, uma vez que extrapola os limites
da ação mandamental".
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:000374 ANO:1982 UF:RJ ART:00001
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