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Jurisprudência


REsp 1599097 / PERECURSO ESPECIAL2016/0107918-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -RMI DO BENEFÍCIO. 1. Na hipótese de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.876/99, não há falar em exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor. A benesse conferida pela Constituição à essa importante categoria profissional resume-se tão-somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados. 2. Recurso especial do INSS provido. (REsp 1599097/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] é de se reconhecer a inviabilidade de incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do Professor desde que preenchido o requisito de magistério por 30 anos de contribuição ou 25 anos, no caso de mulheres, em absoluta consonância com o disposto nos arts. 201, § 8o. da Constituição Federal, 56 da Lei 8.213/1991 e 39, IV, c do Decreto 3.048/1999".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029 INC:00001 ART:00056 ART:00057(ART. 29 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 PAR:00007 INC:00001 INC:00002 PAR:00008LEG:FED LEI:009876 ANO:1999LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00039 INC:00004 LET:C
Veja : (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MAGISTÉRIO - FATORPREVIDENCIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1527888-RS, AgRg no REsp 1481976-RS, REsp 1654603-PR(LEI 9.876/99 - CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI-MC 2111(MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM) STF - ARE-AGR 742005, ARE 703550(REPERCUSSÃO GERAL)(VOTO VENCIDO - MAGISTÉRIO - RMI - FATOR PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA) STJ - AgRg no REsp 1251165-RS, AgRg no REsp 1163028-RS
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