REsp 1599097 / PERECURSO ESPECIAL2016/0107918-2
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -RMI DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.876/99, não há falar em exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor. A benesse conferida pela Constituição à essa importante categoria profissional resume-se tão-somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados.
2. Recurso especial do INSS provido.
(REsp 1599097/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -RMI DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício após a edição da Lei n. 9.876/99, não há falar em exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor. A benesse conferida pela Constituição à essa importante categoria profissional resume-se tão-somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados.
2. Recurso especial do INSS provido.
(REsp 1599097/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio
Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio
Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina
Helena Costa (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] é de se reconhecer a inviabilidade de incidência do
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do Professor desde
que preenchido o requisito de magistério por 30 anos de contribuição
ou 25 anos, no caso de mulheres, em absoluta consonância com o
disposto nos arts. 201, § 8o. da Constituição Federal, 56 da Lei
8.213/1991 e 39, IV, c do Decreto 3.048/1999".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00029 INC:00001 ART:00056 ART:00057(ART. 29 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00201 PAR:00007 INC:00001 INC:00002 PAR:00008LEG:FED LEI:009876 ANO:1999LEG:FED DEC:003048 ANO:1999***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00039 INC:00004 LET:C
Veja
:
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MAGISTÉRIO - FATORPREVIDENCIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1527888-RS, AgRg no REsp 1481976-RS, REsp 1654603-PR(LEI 9.876/99 - CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI-MC 2111(MAGISTÉRIO - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM) STF - ARE-AGR 742005, ARE 703550(REPERCUSSÃO GERAL)(VOTO VENCIDO - MAGISTÉRIO - RMI - FATOR PREVIDENCIÁRIO -APOSENTADORIA) STJ - AgRg no REsp 1251165-RS, AgRg no REsp 1163028-RS
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