REsp 1599102 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0117800-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE PELOS ESTADOS DOS SEUS SERVIDORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A citação válida é apta a interromper a prescrição, ainda que o processo tenha sido extinto por ilegitimidade da parte, ressalvando-se apenas as causas de inércia do autor, previstas no art. 267, II e III, do CPC/73. Precedentes.
III - Ao tempo do ajuizamento da ação, a questão da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas de repetição de Imposto sobre a Renda retido pelos Estados dos seus servidores era matéria controvertida nos tribunais e assim o foi por vários anos, gerando dúvida objetiva nos jurisdicionados, até a sua pacificação, por esta Corte, em 25.11.2009, no julgamento do REsp n. 989.419/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o qual, por sua vez, ensejou a edição do verbete sumular n. 447/STJ.
IV - Em observância à segurança jurídica e à razoabilidade, não se pode punir a parte que buscou a tutela jurisdicional no âmbito da Justiça Federal à época da polêmica jurisprudencial acerca da competência, quando é cediço que muitos magistrados federais de primeiro grau processavam ações dessa natureza.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado sumular n.
284/STF.
VI - Recurso especial provido.
(REsp 1599102/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 28/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE PELOS ESTADOS DOS SEUS SERVIDORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A citação válida é apta a interromper a prescrição, ainda que o processo tenha sido extinto por ilegitimidade da parte, ressalvando-se apenas as causas de inércia do autor, previstas no art. 267, II e III, do CPC/73. Precedentes.
III - Ao tempo do ajuizamento da ação, a questão da legitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas de repetição de Imposto sobre a Renda retido pelos Estados dos seus servidores era matéria controvertida nos tribunais e assim o foi por vários anos, gerando dúvida objetiva nos jurisdicionados, até a sua pacificação, por esta Corte, em 25.11.2009, no julgamento do REsp n. 989.419/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o qual, por sua vez, ensejou a edição do verbete sumular n. 447/STJ.
IV - Em observância à segurança jurídica e à razoabilidade, não se pode punir a parte que buscou a tutela jurisdicional no âmbito da Justiça Federal à época da polêmica jurisprudencial acerca da competência, quando é cediço que muitos magistrados federais de primeiro grau processavam ações dessa natureza.
V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do enunciado sumular n.
284/STF.
VI - Recurso especial provido.
(REsp 1599102/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial,
nos termos da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o
acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) (voto-vista).
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"[...] o caso dos autos não permite a aplicação do entendimento
firmado em diversos precedentes desta Corte Superior [...] no
sentido de que a citação válida interromperia o prazo prescricional
ainda que o primeiro processo instaurado tenha sido extinto sem
resolução do mérito por ilegitimidade passiva, porquanto não há como
concluir que a União, citada validamente, daria ciência ao Estado a
respeito da pretensão da autora".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00002 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00157 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000447LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(CITAÇÃO VÁLIDA - PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE -PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 512416-SP, AgRg no AREsp 54953-AP, AgRg no REsp 1385528-GO, AgRg no REsp 1526671-RS, REsp 1402101-RJ(RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - DISPOSITIVOSNÃO INDICADOS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 438526-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR(VOTO VENCIDO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - LEGITIMIDADEPASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO) STJ - REsp 989419-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 193)
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