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Jurisprudência


REsp 1599423 / SPRECURSO ESPECIAL2013/0136609-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PROPAGANDA ENGANOSA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES ACERCA DAS RESTRIÇÕES DOS SERVIÇOS OFERECIDOS COM DESTAQUE EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA. 1. Ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra a empresa Vivo Participações S/A, imputando-lhe a veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir em erro o consumidor a respeito das características dos serviços prestados, indicando como vantagem a possibilidade, divulgada em grande destaque, de o usuário falar por até quarenta e cinco (45) minutos e pagar apenas três (3) minutos, mas informando a restrição dessa forma de uso, por meio de letras grafadas em fonte de tamanho reduzido, apenas para ligações locais realizadas para telefone fixo da própria Vivo entre as 20h e as 8h do dia seguinte de segunda a sábado e, em qualquer horário, aos domingos e feriados. 2. A empresa líder do grupo econômico (Vivo Participações S.A.) possui legitimidade passiva "ad causam" para constar do polo passivo da ação civil pública em que se discute a campanha publicitária executada por empresa por ela controlada (Vivo S.A). 3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da natureza enganosa da propaganda veiculada (art. 37, § 1º, do CDC). 4. Aferir se a campanha publicitária, objeto da ação civil pública, teve aptidão para induzir o consumidor em erro exigiria desta Corte Superior a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1599423/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A Terceirpor unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Na origem, embora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, foi devidamente instruído o feito, com dilação probatória suficiente para o Tribunal 'a quo' resolver o mérito da demanda, que exigia apenas o exame da prova documental. [...] Assim, atendendo ao princípio da celeridade processual e da primazia da solução de mérito, o Tribunal entendeu em estar condições de resolver o mérito da causa, razão pela qual sua omissão quanto ao tema da 'causa madura' se apresenta irrelevante para o seu deslinde". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] a jurisprudência desta Corte Superior já considerou enganosa mensagem que induz em erro o consumidor por constar letras minúsculas nas informações contratuais, justamente por não obrigar o CDC os consumidores a cumprir os contratos em que os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido, nos termos do SEU artigo 46,[...]. [...] restou reconhecido pelo Tribunal de origem a indução do consumidor em erro, pois as informações prestadas acerca das restrições da promoção ofertada aos consumidores foram veiculadas mediante letras grafadas em fonte de tamanho reduzido. Isso, por si só, poderia desobrigar o consumidor, nos termos do artigo 46 do CDC, a cumprir com as obrigações contratuais".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00004 ART:00036 ART:00037 PAR:00001 PAR:00002 ART:00046
Veja : (GRUPO ECONÔMICO - AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESA CONTROLADA -LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LÍDER) STJ - AgRg no Ag 700558-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE PROPAGANDA ENGANOSA - SÚMULA 7 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1358707-SP, AgRg no AREsp 841997-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PROPAGANDA ENGANOSA - FALTA DEINFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA) STJ - REsp 1344967-SP
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