REsp 1599535 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0124615-3
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
- Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.
- Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários.
- Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73.
- O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista.
- É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. - Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1599535/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
- Recurso especial interposto em 16/12/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.
- Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários.
- Na ausência de contradição, omissão ou obscuridade, não existe violação ao art. 535, II, do CPC/73.
- O valor operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista.
- É incabível retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. - Impõe-se reconhecer a relação de consumo existente entre o contratante que visa a atender necessidades próprias e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.
- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1599535/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceir do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
"[...] encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que os
embargos declaratórios, mesmo quando manejados objetivando o
prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não
ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição".
"[...] a jurisprudência do STJ atualmente se encontra
consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de
consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria
finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera
destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do
bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica [...]".
(VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] de acordo com o art. 1º, § 1º, III, L.C n. 105/2001, as
corretoras de câmbio e valores mobiliários são equiparadas às
instituições financeiras".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00100 INC:00001LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001 PAR:00001 INC:00003
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO -NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 680045-MG, AgRg no REsp 647747-RS, EDcl no MS 11038-DF(CONSUMIDOR - DEFINIÇÃO - DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO DO BEM OUSERVIÇO) STJ - REsp 1195642-RJ(CORRETORA DE BOLSA DE VALORES - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIADO CDC) STJ - AgRg no AREsp 476551-RJ, REsp 1194627-RS
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