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Jurisprudência


REsp 1599768 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0279872-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÃO DE TÁXI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. De acordo com o que preconizam os arts. 165 e 166 do CTN, mesmo quando se tratar de tributo que comporte a transferência do encargo financeiro, apenas o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, na condição de contribuinte de direito, pode reclamar a repetição de indébito, entendimento consolidado no julgamento do REsp 904.394/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Tratando-se o tributo, in casu, de uma taxa de transferência, de repercussão econômica direta, tem-se que o seu contribuinte será aquele a quem, de fato, é prestado o correspondente serviço público. 3. Hipótese em que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, muito embora os boletos de cobranças tenham sido expedidos em nome dos antigos permissionários, o serviço a que se refere a imposição da taxa, de transferência da permissão de táxi, é indubitavelmente prestado em favor dos novos permissionários, que dele precisam para a sua habilitação no serviço público de transporte, sendo eles, portanto, os verdadeiros contribuintes de direito (e de fato) da exação e, consequentemente, os legitimados à postulação da repetição do indébito. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1599768/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00165 ART:00166
Veja : (TRIBUTOS INDIRETOS - SUJEITO PASSIVO - CONTRIBUINTE DE DIREITO -LEGITIMIDADE PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO) STJ - REsp 903394-AL (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO)
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