REsp 1600111 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0118666-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência.
3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso.
4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência.
2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência.
3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso.
4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000375LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00593 INC:00002
Veja
:
(DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO - FRAUDE ÀEXECUÇÃO CONFIGURADA) STJ - REsp 1163114-MG
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