REsp 1600119 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0114101-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Ana Gerusa dos Anjos Moura e outros, objetivando a manutenção da multa tal como fixada monocraticamente.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
3. A Corte a quo, considerando o acervo fático-probatório, entendeu que as multas aplicadas foram excessivas, assim, reduziu a penalidade para que seja adequada à extensão do dano praticado.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/1992, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Quanto à redução da multa pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que era excessiva, a eventual revisão dessa opção de julgamento do órgão jurisdicional ordinário, no Recurso Especial, demandaria a reapreciação do contexto-fático probatório dos autos, não permitido em face da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1600119/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra Ana Gerusa dos Anjos Moura e outros, objetivando a manutenção da multa tal como fixada monocraticamente.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
3. A Corte a quo, considerando o acervo fático-probatório, entendeu que as multas aplicadas foram excessivas, assim, reduziu a penalidade para que seja adequada à extensão do dano praticado.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/1992, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Quanto à redução da multa pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que era excessiva, a eventual revisão dessa opção de julgamento do órgão jurisdicional ordinário, no Recurso Especial, demandaria a reapreciação do contexto-fático probatório dos autos, não permitido em face da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1600119/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS, pela parte RECORRIDA: UNI UNIÃO
NACIONAL DE INSTRUÇÃO"
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012
Veja
:
(APLICAÇÃO DE SANÇÕES - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgInt no REsp 1597005-PE, AgRg no REsp 1539929-MG(MULTA EXCESSIVA- REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1459679-SC
Mostrar discussão