REsp 1600231 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0124731-6
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA ECT 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 71, 77, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e 20, § 4º, do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou: "Nesse diapasão, não estando demonstrado o agir culposo da ré - tanto no que se refere à retenção e recolhimento do ISS (que, a princípio, incumbia à ECT) quanto em relação ao pagamento de taxa municipal para expedição de Carta Habite-se (haja vista a existência de pendências de responsabilidade também da própria ECT) -, necessária a reforma da sentença, para afastar a imposição de multa prevista no item 15.2, 'c', do contrato n.º 005/2001" (fl. 1425, e-STJ).
3. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
5. Ainda, quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou: "Já adentrando na análise do mérito da lide, e especificamente em relação à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos decorrentes de contratação decorrente de licitação, a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 71, assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (fl. 1423, e-STJ).
6. Assim, é evidente também que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1600231/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
RECURSO ESPECIAL DA ECT 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 71, 77, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e 20, § 4º, do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou: "Nesse diapasão, não estando demonstrado o agir culposo da ré - tanto no que se refere à retenção e recolhimento do ISS (que, a princípio, incumbia à ECT) quanto em relação ao pagamento de taxa municipal para expedição de Carta Habite-se (haja vista a existência de pendências de responsabilidade também da própria ECT) -, necessária a reforma da sentença, para afastar a imposição de multa prevista no item 15.2, 'c', do contrato n.º 005/2001" (fl. 1425, e-STJ).
3. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
5. Ainda, quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou: "Já adentrando na análise do mérito da lide, e especificamente em relação à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos decorrentes de contratação decorrente de licitação, a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 71, assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (fl. 1423, e-STJ).
6. Assim, é evidente também que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1600231/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1506697-PR(EXAME DE PROVAS - EXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 596574-SP, REsp1176552-PR, AgRg no AREsp 572866-RJ, AgRg no AREsp 143792-SC(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DORECORRENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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