REsp 1600574 / ESRECURSO ESPECIAL2016/0125718-4
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI DE VIGÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedente: REsp 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016.
4. Nessa parte, o recurso não merece prosperar, porquanto está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/10, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa. 6. In casu, a ação mandamental foi proposta na vigência da Lei 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1600574/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI DE VIGÊNCIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. O Superior Tribunal de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória. Precedente: REsp 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016.
4. Nessa parte, o recurso não merece prosperar, porquanto está em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/10, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa. 6. In casu, a ação mandamental foi proposta na vigência da Lei 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1600574/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(VALE-TRANSPORTE DEVIDO AO TRABALHADOR - PAGAMENTO EM PECÚNIA -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1586940-RS, REsp 1498234-RS, MC 21769-SP(DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 812871-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AgRg no REsp 1435252-RS, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1379550-RS, AgRg no REsp 1490374-SC(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - OBSERVAÇÃO DA LEI DE VIGÊNCIA NO MOMENTODA PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1481154-SC, AgRg no REsp 1102964-SP, AgRg no REsp 1451488-SP
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