REsp 1600842 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0134663-0
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADAS, ESSENCIALMENTE, NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERTO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO JULGADO RESCINDENDO.
DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida a sua apreciação.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973.
2. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Por sua vez, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, seja quando admite fato inexistente, seja quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Essas situações excepcionais não se encontram presentes no caso dos autos.
4. A instância de origem, por ocasião do julgamento da demanda que resultou no aresto rescindendo, atribuiu a interpretação de que, no caso, aplicava-se a prescrição considerando a pena em abstrato.
Assim, longe de se tratar de situação em que se olvidou, expressamente, um fato ou se teve percepção absolutamente errônea dele, na situação presente, apenas existiu uma decisão atribuindo a interpretação que considerou adequada à espécie.
5. Não há falar em erro de fato, pois, mesmo se se admitisse, para efeito de argumentação, que o acórdão rescindendo errou ao considerar a prescrição com base na pena em abstrato e não com suporte na pena em concreto, o erro seria de direito, e não de fato, por óbvio. O caso não diz respeito à situação em que admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.
Tratar-se-ia, no máximo, de erro na interpretação do direito, o qual não autoriza o manejo da rescisória.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1600842/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO DE ORIGEM FUNDADAS, ESSENCIALMENTE, NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERTO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO JULGADO RESCINDENDO.
DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida a sua apreciação.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973.
2. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Por sua vez, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, seja quando admite fato inexistente, seja quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Essas situações excepcionais não se encontram presentes no caso dos autos.
4. A instância de origem, por ocasião do julgamento da demanda que resultou no aresto rescindendo, atribuiu a interpretação de que, no caso, aplicava-se a prescrição considerando a pena em abstrato.
Assim, longe de se tratar de situação em que se olvidou, expressamente, um fato ou se teve percepção absolutamente errônea dele, na situação presente, apenas existiu uma decisão atribuindo a interpretação que considerou adequada à espécie.
5. Não há falar em erro de fato, pois, mesmo se se admitisse, para efeito de argumentação, que o acórdão rescindendo errou ao considerar a prescrição com base na pena em abstrato e não com suporte na pena em concreto, o erro seria de direito, e não de fato, por óbvio. O caso não diz respeito à situação em que admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.
Tratar-se-ia, no máximo, de erro na interpretação do direito, o qual não autoriza o manejo da rescisória.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1600842/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. Julio Cesar Brotto, pela parte recorrente: Antônio Carlos
Albuquerque
Dr. Julio Cesar Brotto, pela parte recorrente: Mário Ramos
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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