REsp 1601118 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0125041-7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Como salientado no acórdão recorrido, "trata a controvérsia da possibilidade de legislação posterior alterar as condições para fruição de isenção concedida sob prazo certo e sob determinadas condições (a denominada 'isenção onerosa'), caso do Prouni".
3. O representante do Ministério Público Federal acrescentou: "De acordo com o TCU, a estimativa da RFB para a renúncia de receita do Prouni para 2011 é de R$ 666.287.785,00, tendo ingressado no programa 619.857 bolsistas integrais e 299.694 bolsistas parciais.
Porém, o número de ociosidade médio das bolsas é de 19% para os processos seletivos do primeiro semestre e de 25% para os processos de segundo semestre. Ou seja, a Instituição de Ensino é contemplada com a isenção da totalidade dos impostos que arrola no art. 8o, da Lei 11.096/05, mas não concede a totalidade das bolsas que deveria conceder".
4. Não houve violação ao art. 178 do CTN, pois a novel legislação em apreço não revogou ou modificou as condições de isenção oferecidas pela Lei que instituiu o Programa Universidade para Todos - Prouni.
Muito pelo contrário, a Lei 12.431/2001, que acrescentou o § 3º ao art. 8º da Lei 11.096/2005, teve como escopo ajustar as condições da referida isenção, para que as instituições de ensino não se locupletassem indevidamente com o dinheiro público, pois recebiam os beneplácitos do programa sem prestarem a correspectiva prestação que lhes cabiam. Precedente em caso idêntico: REsp 1.420.527/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1601118/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Como salientado no acórdão recorrido, "trata a controvérsia da possibilidade de legislação posterior alterar as condições para fruição de isenção concedida sob prazo certo e sob determinadas condições (a denominada 'isenção onerosa'), caso do Prouni".
3. O representante do Ministério Público Federal acrescentou: "De acordo com o TCU, a estimativa da RFB para a renúncia de receita do Prouni para 2011 é de R$ 666.287.785,00, tendo ingressado no programa 619.857 bolsistas integrais e 299.694 bolsistas parciais.
Porém, o número de ociosidade médio das bolsas é de 19% para os processos seletivos do primeiro semestre e de 25% para os processos de segundo semestre. Ou seja, a Instituição de Ensino é contemplada com a isenção da totalidade dos impostos que arrola no art. 8o, da Lei 11.096/05, mas não concede a totalidade das bolsas que deveria conceder".
4. Não houve violação ao art. 178 do CTN, pois a novel legislação em apreço não revogou ou modificou as condições de isenção oferecidas pela Lei que instituiu o Programa Universidade para Todos - Prouni.
Muito pelo contrário, a Lei 12.431/2001, que acrescentou o § 3º ao art. 8º da Lei 11.096/2005, teve como escopo ajustar as condições da referida isenção, para que as instituições de ensino não se locupletassem indevidamente com o dinheiro público, pois recebiam os beneplácitos do programa sem prestarem a correspectiva prestação que lhes cabiam. Precedente em caso idêntico: REsp 1.420.527/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1601118/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00178LEG:FED LEI:011096 ANO:2005 ART:00005 ART:00008 PAR:00003(PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 8º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.431/2001)LEG:FED LEI:012431 ANO:2001
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(PROUNI - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO OUREVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO) STJ - REsp 1420527-SC
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