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Jurisprudência


REsp 1601143 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0135085-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTERPRETAÇÃO DADA AOS ARTS. 59, 61, CAPUT E II, "a", E 68, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SEGUNDA QUALIFICADORA. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A figurar ambas as qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a segunda qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, como circunstância agravante. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a fração de aumento relativa à agravante genérica de 1/3 para 1/6 e, então, fixar a pena definitiva em 21 anos de reclusão. (REsp 1601143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 28/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limita-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não mencione nenhum valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, o qual estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao 'quantum' de redução. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de aumento ou de diminuição de pena pela incidência de agravantes e atenuantes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". "[...] ante o esgotamento das instâncias ordinárias - [...] - de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática de repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061
Veja : (DOSIMETRIA - MAIS DE UMA QUALIFICADORA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE -BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RESP 1470217-SP, REsp 1395729-MG, REsp 284342-DF(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE) STF - ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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