REsp 1601245 / MGRECURSO ESPECIAL2016/0135521-2
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 213, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para a configuração do delito de conjunção carnal com menor de idade, previsto no art. 213, c/c o art. 224, a, do Código Penal (vigentes à época dos fatos), impõe-se, como elementar do tipo objetivo, o requisito da idade inferior a 14 anos, o que não se verifica in casu.
2. A controvérsia trazida nos presentes autos não se refere à absolvição do recorrido mesmo diante da comprovação da manutenção de relação sexual. De fato, o acórdão estadual absolveu o recorrido diante da não comprovação de que a vítima era menor de 14 anos, bem como em razão de não ter ficado configurado igualmente o delito do art. 213, caput, do Código Penal. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado no acórdão a quo demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1601245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 213, C/C O ART. 224, A, AMBOS DO CP (VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS). ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para a configuração do delito de conjunção carnal com menor de idade, previsto no art. 213, c/c o art. 224, a, do Código Penal (vigentes à época dos fatos), impõe-se, como elementar do tipo objetivo, o requisito da idade inferior a 14 anos, o que não se verifica in casu.
2. A controvérsia trazida nos presentes autos não se refere à absolvição do recorrido mesmo diante da comprovação da manutenção de relação sexual. De fato, o acórdão estadual absolveu o recorrido diante da não comprovação de que a vítima era menor de 14 anos, bem como em razão de não ter ficado configurado igualmente o delito do art. 213, caput, do Código Penal. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado no acórdão a quo demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1601245/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:00224 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL) STJ - REsp 1480881-PI (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1382136-TO(DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1467872-MT, HC 292119-AM
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