REsp 1601338 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0031579-7
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ESCUSA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. O exíguo prazo de três dias concedido ao alimentante para pagar ou justificar o não-pagamento de pensões alimentícias em atraso, tem como objetivo primário garantir a sobrevida do alimentado , pois o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência.
2. Nessa senda, não se verifica , a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73.
3. No entanto, O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente, devendo a justificativa ser produzida neste intervalo e, nessa linha, o mero protesto pela produção de prova testemunhal não pode ser aceito, poquanto fatalmente se estenderá além da janela temporal de justificativa permitida na legislação.
4. Recurso não provido.
(REsp 1601338/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 24/02/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ESCUSA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. O exíguo prazo de três dias concedido ao alimentante para pagar ou justificar o não-pagamento de pensões alimentícias em atraso, tem como objetivo primário garantir a sobrevida do alimentado , pois o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência.
2. Nessa senda, não se verifica , a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73.
3. No entanto, O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente, devendo a justificativa ser produzida neste intervalo e, nessa linha, o mero protesto pela produção de prova testemunhal não pode ser aceito, poquanto fatalmente se estenderá além da janela temporal de justificativa permitida na legislação.
4. Recurso não provido.
(REsp 1601338/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 24/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, acompanhando a divergência e o voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, por maioria, negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra.
Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] a prova oral somente pode ser admitida no rito da
constrição pessoal quando parte demonstrar cabalmente, no prazo da
justificação, que essa prova seria imprescindível para demonstrar a
impossibilidade de pagar a pensão alimentícia.
Não havendo seriedade no requerimento de prova oral, ou não
tendo sido demonstrada a sua imprescindibilidade, pode o juízo
indeferir de plano o requerimento, não havendo falar em cerceamento
de defesa, pois fica resguardada a via da ação revisional".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] faculta-se ao executado comprovar a impossibilidade de
quitação da dívida alimentar por meio de prova testemunhal.
Isso porque, desde que plausível a impossibilidade invocada
pelo alimentante, não há óbice formal para que o juízo determine
certas providências a fim de analisar as teses da defesa mediante
requisição de informações e produção de provas. Aliás, não deve o
juiz, de imediato, determinar a prisão do executado sem que tenha
plena convicção de sua necessidade, já que, como notório, é um
mecanismo excepcionalmente admitido pelo sistema".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00733LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00528
Veja
:
(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ESCUSA AO PAGAMENTO - PROVA TESTEMUNHAL -OITIVA DENTRO DO PRAZO TRIÚDO) STJ - HC 2492-RJ(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ESCUSA AO PAGAMENTO - PROVATESTEMUNHAL) STJ - AgRg no AREsp 232024-SP
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