REsp 1601386 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0120223-9
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que visam à cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, o prazo prescricional da pretensão é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de valores cuja natureza jurídica é a de preço público. Precedentes: AgRg no REsp 1.429.724/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2015 e AgRg no REsp 1.428.576/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2015.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1601386/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que visam à cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, o prazo prescricional da pretensão é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de valores cuja natureza jurídica é a de preço público. Precedentes: AgRg no REsp 1.429.724/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2015 e AgRg no REsp 1.428.576/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2015.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1601386/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso
especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] o contrato de concessão de direito real de uso de bem de
domínio público, a despeito de ser um contrato eminentemente
administrativo, envolve direito real. Sob esse aspecto, a antiga
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já entendia que o art. 1º
do Decreto n. 20.910/1932 não se aplica à Fazenda Pública, quando
está em jogo direito real cujo domínio é seu. [...]
Em linhas gerais, o STJ sempre adotou esse entendimento, ainda
que possa haver algum dissenso jurisprudencial [...]
'Mutatis Mutandis', à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932, é
quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento de ação anulatória
de demarcação de terreno marinha, justamente porque não versa sobre
direito real tal pretensão anulatória. [...]
Portanto, é mister aplicar o prazo prescricional decenal e
consequentemente dar provimento ao recurso especial, considerando a
não ocorrência de prescrição".
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] não vislumbro ajustar-se a remuneração decorrente da
concessão de direito real de uso ao conceito de preço público, uma
vez que este se vincula à prestação de serviço público executado por
particular, sendo admissível conferir-se à hipótese idêntico
tratamento, tanto ao se caracterizar a remuneração pelo próprio
serviço prestado, quanto ao se delimitar a natureza da importância
paga pela concessionária ou permissionária pela utilização de bens
públicos, necessários à sua realização.
Cuida-se, diversamente, de receita patrimonial, já que resulta
da fruição de bem público por particular".
"[...] dada a natureza de receita patrimonial oriunda de uso de
bem público do Distrito Federal, extrai-se que, ao derivar de
relação de direito material regida pelo Direito Administrativo,
resta, portanto, inaplicável a prescrição do Código Civil.
Nessa lógica, impende aplicar-se a prescrição própria do regime
de direito público, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO -PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DECENAL) STJ - AgRg no REsp 1429724-DF, AgRg no REsp 1428576-DF, AgRg no REsp 1207622-DF(VOTO VISTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - DIREITO REAL - NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932) STF - RE 13407, AI-AGR 45092, RE 88554 STJ - REsp 770014-MT(VOTO VENCIDO - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DEIMÓVEL PÚBLICO - REMUNERAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO COMO PREÇO PÚBLICO) STJ - AgRg no REsp 1193583-MG, RMS 12081-SE, RMS 12258-SE(VOTO VENCIDO - COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃOQUINQUENAL) STJ - REsp 1251993-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA 553), REsp 1457646-PR, AgRg no AREsp 521595-RS, AgRg no REsp 1423088-PR, REsp 1499511-RN
Mostrar discussão