REsp 1602143 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0134508-6
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO ÍNFIMO. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Ao contrário do entendimento do TRF, não houve inovação recursal por parte da União, pois a questão da inadimplência da recorrida, após o mês de fevereiro do ano de 2000, foi decidida pelo juízo a quo. Contudo, o exame do Recurso de Apelação não modifica o entendimento de que diferenças ínfimas foram deixadas de ser pagas, principalmente, levando em consideração que o débito parcelado era de R$ 3.411.448,22, enquanto o inadimplemento da empresa foi calculado em irrisórios R$ 141,23. Precedente: REsp 1.497.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015.
3. É importante salientar, para demonstrar a boa-fé da contribuinte, que parcelas também foram pagas a mais, demonstrando que a sua intenção não era lesar o erário público, muito pelo contrário.
Ademais, pleiteou autorização do juízo para depositar as diferenças a menor nos depósitos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1602143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO ÍNFIMO. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Ao contrário do entendimento do TRF, não houve inovação recursal por parte da União, pois a questão da inadimplência da recorrida, após o mês de fevereiro do ano de 2000, foi decidida pelo juízo a quo. Contudo, o exame do Recurso de Apelação não modifica o entendimento de que diferenças ínfimas foram deixadas de ser pagas, principalmente, levando em consideração que o débito parcelado era de R$ 3.411.448,22, enquanto o inadimplemento da empresa foi calculado em irrisórios R$ 141,23. Precedente: REsp 1.497.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015.
3. É importante salientar, para demonstrar a boa-fé da contribuinte, que parcelas também foram pagas a mais, demonstrando que a sua intenção não era lesar o erário público, muito pelo contrário.
Ademais, pleiteou autorização do juízo para depositar as diferenças a menor nos depósitos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1602143/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl nos EmbExeMS 6864-DF(REFIS - INADIMPLEMENTO ÍNFIMO - BOA FÉ DO CONTRIBUINTE) STJ - REsp 1497624-RS
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