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Jurisprudência


REsp 1602326 / AMRECURSO ESPECIAL2016/0135104-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1110848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1602326/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, 'para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:0019ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 ART:00037 INC:00009
Veja : (ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990 - CONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 596478(REPERCUSSÃO GERAL)(DIREITOS SOCIAIS DO ARTIGO 7º DA CF - EXTENSÃO AOS SERVIDORESCONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR PRAZO DETERMINADO) STF - RE-AGR 752206 STJ - REsp 1517594-ES, REsp 1110848-RN (RECURSOREPETITIVO)(DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS - PRAZO DE PRESCRIÇÃO) STF - ARE 709212(REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : EDcl no REsp 1640245 MG 2016/0308913-1 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:16/06/2017REsp 1640245 MG 2016/0308913-1 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:07/03/2017
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