REsp 1602595 / RNRECURSO ESPECIAL2016/0136838-8
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos da Lei 10.446/2002 teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
3. A legitimidade passiva da União para responder pela reparação dos danos morais e dos lucros cessantes ocasionados pela atuação da Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal. Ademais, a questão foi analisada com fundamentação constitucional, como se depreende pela leitura do trecho abaixo transcrito: "Considerando ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, aplica-se a regra do artigo 109, da CF/88, notadamente seu inciso IV, portanto, cabendo a anulação da sentença, dada à competência da Justiça Federal para apreciar a lide".
4. Dessarte, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art.
102, III, "a".
5. A indicada afronta do art. 3º do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Por último, saliento que o Tribunal regional entendeu que a verificação da ocorrência do fato ilícito, do nexo causal e do dano devem ocorrer no juízo primevo, para que não haja supressão de instância. Dessarte, o STJ também não poderá adentrar no exame da responsabilidade civil do Estado pelo mesmo fundamento.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1602595/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos da Lei 10.446/2002 teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
3. A legitimidade passiva da União para responder pela reparação dos danos morais e dos lucros cessantes ocasionados pela atuação da Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal. Ademais, a questão foi analisada com fundamentação constitucional, como se depreende pela leitura do trecho abaixo transcrito: "Considerando ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, aplica-se a regra do artigo 109, da CF/88, notadamente seu inciso IV, portanto, cabendo a anulação da sentença, dada à competência da Justiça Federal para apreciar a lide".
4. Dessarte, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art.
102, III, "a".
5. A indicada afronta do art. 3º do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Por último, saliento que o Tribunal regional entendeu que a verificação da ocorrência do fato ilícito, do nexo causal e do dano devem ocorrer no juízo primevo, para que não haja supressão de instância. Dessarte, o STJ também não poderá adentrar no exame da responsabilidade civil do Estado pelo mesmo fundamento.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1602595/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
REsp 1650278 MA 2017/0001279-7 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/04/2017
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