REsp 1602696 / PIRECURSO ESPECIAL2015/0238596-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE BEBIDAS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 131, 165, 458 E, 535 DO CPC/73.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do SE nº 5206 AgR, proclamou que a Lei da Arbitragem é constitucional e que parte ao firmar contrato com previsão de cláusula compromissório não ofende o art. 5º, XXXV, da CF/88.
4. As questões relacionadas à existência de cláusula compromissória válida para fundamentar a instauração do Juízo arbitral deve ser resolvido, com primazia, por ele, e não pelo Poder Judiciário.
5. O STJ tem orientação no sentido de que nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes.
6. Cuidando-se de cláusula compromissória cheia, na qual foi eleito o órgão convencional de solução do conflito, deve haver a instauração do Juízo arbitral diretamente, sem passagem necessária pelo Judiciário.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1602696/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, REPDJe 23/09/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE BEBIDAS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 131, 165, 458 E, 535 DO CPC/73.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARBITRAGEM. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do SE nº 5206 AgR, proclamou que a Lei da Arbitragem é constitucional e que parte ao firmar contrato com previsão de cláusula compromissório não ofende o art. 5º, XXXV, da CF/88.
4. As questões relacionadas à existência de cláusula compromissória válida para fundamentar a instauração do Juízo arbitral deve ser resolvido, com primazia, por ele, e não pelo Poder Judiciário.
5. O STJ tem orientação no sentido de que nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes.
6. Cuidando-se de cláusula compromissória cheia, na qual foi eleito o órgão convencional de solução do conflito, deve haver a instauração do Juízo arbitral diretamente, sem passagem necessária pelo Judiciário.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1602696/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, REPDJe 23/09/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Após o indeferimento do pedido de adiamento (Pet. 373453/2016),
vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dra. MARICÍ GIANNICO, pela parte RECORRENTE: AMBEV S.A
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
REPDJe 23/09/2016DJe 16/08/2016RSTJ vol. 243 p. 548
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"De acordo com o art. 4º da Lei da Arbitragem, cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. O compromisso
arbitral, por sua vez, é o acordo ajustado pelas partes envolvidas
na presença de um conflito já deflagrado, concreto, com previsão no
art. 9º da aludida lei.
A Corte Especial, sobre os institutos, já decidiu que a
cláusula compromissória objetiva submeter o processo arbitral apenas
a questões indeterminadas e futuras, que possam decorrer da execução
do contrato, enquanto que o compromisso arbitral se destina a
submeter ao Juízo arbitral uma controvérsia concreta já surgida
entre as partes [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00001 ART:00003 ART:00004 ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00020LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RESOLUÇÃODAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - AgRg no REsp 1309949-MS, AgRg no REsp 1422943-RJ, AgRg no AREsp 629682-SP, AgRg no AREsp 566381-GO(LEI DE ARBITRAGEM - CONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DAINAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA) STF - SE-AGR 5206(CLÁUSULA ARBITRAL - VALIDADE - JUÍZO ARBITRAL - JUDICIALIZAÇÃOESTATAL PREMATURA - INADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 1355831-SP, REsp 1302900-MG, REsp 1278852-MG, REsp 1389763-PR, REsp 1327619-MG(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - DISTINÇÃO - COMPROMISSO ARBITRAL) STJ - SEC 1210-GB(CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - COMPETÊNCIA -JUÍZO ARBITRAL) STJ - REsp 1297974-RJ, AgRg no AREsp 371993-RJ, CC 111230-DF
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