REsp 1602907 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0137638-9
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. RETIRADA IMOTIVADA DE ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO SOCIAL À MORADIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cuida a hipótese sob exame de Ação proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de obstar a retirada imotivada em 24 horas, pelo Incra, de entidade familiar, em situação de hipossuficiência, do local em que residem há 12 anos, situado no lote 36 do Projeto de Assentamento Nhundiaquara/Gleba Pantanal - Município de Morrentes/RS.
3. O Tribunal regional concluiu pela ilegitimidade ativa do MPF para ajuizar a demanda, pois não haveria inequívoco interesse social a justificar a atuação ministerial, mas mero interesse privado do casal de assentados em permanecer no Programa Nacional de Reforma Agrária, apesar de não ter condição compatível com as normas de seleção de assentados.
4. O art. 6º, VII e XIV, da LC 75/1993 prevê como competência do Ministério Público a promoção de inquérito civil para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6o, VII, "d"), conferindo-lhe, ainda, competência para promoção de "outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 6o, XIV).
5. Ademais, o Parquet possui competência para tutelar interesse de entidade familiar, pois o direito social à moradia não atinge apenas o casal, mas todos os que se encontram em situação equivalente.
Cuida-se, portanto, de direito individual indisponível, sobre o qual não pode transigir.
6. Hodiernamente, não podemos perder de vista a evolução do direito civil, com a sua crescente constitucionalização, principalmente com a entrada em vigor do novel Código Civil, que possibilita a proteção plena da pessoa humana contra a ingerência do Estado. Sem esquecer que o direito à moradia se constitui em um direito da personalidade, por isso é inato e indisponível. Dessarte, não existe dúvida sobre a legitimidade ativa do MPF. 7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1602907/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. RETIRADA IMOTIVADA DE ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO SOCIAL À MORADIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cuida a hipótese sob exame de Ação proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de obstar a retirada imotivada em 24 horas, pelo Incra, de entidade familiar, em situação de hipossuficiência, do local em que residem há 12 anos, situado no lote 36 do Projeto de Assentamento Nhundiaquara/Gleba Pantanal - Município de Morrentes/RS.
3. O Tribunal regional concluiu pela ilegitimidade ativa do MPF para ajuizar a demanda, pois não haveria inequívoco interesse social a justificar a atuação ministerial, mas mero interesse privado do casal de assentados em permanecer no Programa Nacional de Reforma Agrária, apesar de não ter condição compatível com as normas de seleção de assentados.
4. O art. 6º, VII e XIV, da LC 75/1993 prevê como competência do Ministério Público a promoção de inquérito civil para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6o, VII, "d"), conferindo-lhe, ainda, competência para promoção de "outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 6o, XIV).
5. Ademais, o Parquet possui competência para tutelar interesse de entidade familiar, pois o direito social à moradia não atinge apenas o casal, mas todos os que se encontram em situação equivalente.
Cuida-se, portanto, de direito individual indisponível, sobre o qual não pode transigir.
6. Hodiernamente, não podemos perder de vista a evolução do direito civil, com a sua crescente constitucionalização, principalmente com a entrada em vigor do novel Código Civil, que possibilita a proteção plena da pessoa humana contra a ingerência do Estado. Sem esquecer que o direito à moradia se constitui em um direito da personalidade, por isso é inato e indisponível. Dessarte, não existe dúvida sobre a legitimidade ativa do MPF. 7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1602907/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF) STJ - AgRg no REsp 1328270-MG, REsp 945785-RS, REsp 1365202-MG, AgRg no REsp 1363949-MG, AgRg no REsp 1470167-MG
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