REsp 1603507 / SPRECURSO ESPECIAL2016/0142458-4
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa ao art. 134 do CTB, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal bandeirante consignou: "Ademais, é relevante consignar que o ônus de comunicação da alienação de bem móvel, à Administração Pública, também é do respectivo alienante, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilização, solidária, com relação às obrigações de natureza tributária, nos termos dos artigos 4o, inciso III, da Lei Estadual n° 6.606/89 e 6o, inciso II e § 2o, da Lei Estadual n° 13.296/08".
4. Ainda que se considere o art. 134 do CTB prequestionado, o que não aconteceu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação às regras de trânsito.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1603507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa ao art. 134 do CTB, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O Tribunal bandeirante consignou: "Ademais, é relevante consignar que o ônus de comunicação da alienação de bem móvel, à Administração Pública, também é do respectivo alienante, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilização, solidária, com relação às obrigações de natureza tributária, nos termos dos artigos 4o, inciso III, da Lei Estadual n° 6.606/89 e 6o, inciso II e § 2o, da Lei Estadual n° 13.296/08".
4. Ainda que se considere o art. 134 do CTB prequestionado, o que não aconteceu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação às regras de trânsito.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1603507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade,
análise do disposto na Lei Estadual 6.606/89, o que encontra óbice
na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal [...], além de usurpar a
competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a
dispositivos constitucionais".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"'A obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito
impõe-se para fins não apenas de atualização de cadastros, mas
especialmente para afirmar a responsabilidade pelas cominações por
infrações. Segundo o texto da lei, unicamente as penalidades
(multas) serão exigidas do antigo proprietário. Nada consta no
tocante ao imposto. Entrementes, uma vez formalizada a comunicação,
com a decorrente averbação perante o registro, a exigibilidade
ocorrerá junto ao adquirente, a menos que prove este não
corresponder à realidade a transferência [...]'".
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:006606 ANO:1989 UF:SP ART:00004 INC:00003LEG:EST LEI:013296 ANO:2008 UF:SP ART:00006 INC:00002 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00134
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 745219-RJ, AgRg no AREsp 111274-SP(IPVA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RESPONSABILIDADE DO ANTIGOPROPRIETÁRIO) STJ - REsp 1116937-PR, REsp 938553-DF
Sucessivos
:
REsp 1650258 SP 2017/0000757-5 Decisão:14/03/2017
DJe DATA:20/04/2017REsp 1650288 SP 2017/0001495-8 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:19/04/2017
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