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Jurisprudência


REsp 1603648 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0141259-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo, ao interpretar o acordo firmado entre as partes da ação coletiva, entendeu que a cláusula que inibe a fixação de honorários advocatícios não atinge os casos de execução individual do título: "Sem dúvida, há, no acordo, expressa exclusão de sua abrangência em relação aos servidores que preencheram os requisitos para obtenção da indenização após a citação na ação; em relação a esses, previu-se execução individual da sentença coletiva. Ou seja, a melhor leitura desse dispositivo é no sentido de tais servidores foram excluídos da execução (e também dos demais termos do acordo que não os insculpidos em sua letra k)". Por outro lado, os recorrentes sustentam que "a decisão agravada concedeu aos agravados honorários da execução em contrariedade ao convencionado". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a interpretação das cláusulas do acordo e revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1603648/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO - SIMPLESDESCONTENTAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃODAS CLÁUSULAS DO ACORDO) STJ - AgRg no REsp 1180212-PR, AgRg no Ag 460685-SP
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