REsp 1603732 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0132939-9
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem majorou a verba honorária de sucumbência fixada em 1% (um por cento) do valor da causa para 5% (cinco por cento), com amparo no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, por entender que a condenação não atenderia os critérios do mencionado dispositivo.
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. No mais, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor na data da sentença e do v. acórdão recorrido, e para rever os critérios considerados pelas instâncias ordinárias é necessário o reexame da matéria fático-probatória.
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. O não conhecimento do Recurso Especial do particular torna prejudicado o recurso adesivo da Anatel, porquanto, nos termos do art. 500 do CPC, "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal".
8. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1603732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Caso em que o Tribunal de origem majorou a verba honorária de sucumbência fixada em 1% (um por cento) do valor da causa para 5% (cinco por cento), com amparo no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, por entender que a condenação não atenderia os critérios do mencionado dispositivo.
2. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
3. No mais, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor na data da sentença e do v. acórdão recorrido, e para rever os critérios considerados pelas instâncias ordinárias é necessário o reexame da matéria fático-probatória.
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. O não conhecimento do Recurso Especial do particular torna prejudicado o recurso adesivo da Anatel, porquanto, nos termos do art. 500 do CPC, "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal".
8. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp 1603732/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00500LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO) STJ - AgRg no AREsp 20294-SP(RECURSO ADESIVO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL - RELAÇÃO DESUBORDINAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 822052-RJ, REsp 970502-CE
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