REsp 1604029 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0082850-9
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Inviável analisar o entendimento do Tribunal estadual que, em observância ao princípio do livre convencimento e com base nas provas carreadas aos autos, entendeu que não comprovado o uso indevido de software por mais 12 (doze) universidades. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Inexiste afronta à coisa julgada nas hipóteses em que a decisão da liquidação obedece fielmente os limites delineados pelo acórdão transitado em julgado, concluindo ser devida a multa por 10 (dez) entidades do grupo, mais 10 (dez) licenças cedidas, totalizando a condenação no valor de 110 (cento e dez) vezes o número de licenças que deve ser pago pela executada.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1604029/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Inviável analisar o entendimento do Tribunal estadual que, em observância ao princípio do livre convencimento e com base nas provas carreadas aos autos, entendeu que não comprovado o uso indevido de software por mais 12 (doze) universidades. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Inexiste afronta à coisa julgada nas hipóteses em que a decisão da liquidação obedece fielmente os limites delineados pelo acórdão transitado em julgado, concluindo ser devida a multa por 10 (dez) entidades do grupo, mais 10 (dez) licenças cedidas, totalizando a condenação no valor de 110 (cento e dez) vezes o número de licenças que deve ser pago pela executada.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1604029/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental e a
ratificação do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
decide a Terceira Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - AgInt no REsp 1584889-CE(PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE OFENSA Á COISA JULGADA - LIQUIDAÇÃO- LIMITES DELINEADOS PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - REsp 1194015-SP, AgRg no REsp 1327626-SP
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