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Jurisprudência


REsp 1604113 / DFRECURSO ESPECIAL2016/0143472-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência, tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para a homologação de curso de vigilante e exercício da profissão. Precedentes: AgRg no REsp 1.561.915/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016, AgRg no REsp 1.555.653/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 15/2/2016, AgRg no AREsp 798.143/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2015, AgRg no REsp 1.477.288/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14/10/2015. 2. Sobre a possibilidade de homologação do curso de vigilante, quando existente ação penal em curso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, assentando que "viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante, fundamentada em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado" (RE 809.910 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/8/2014). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1604113/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : (HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO OU RECICLAGEM DE VIGILANTE -INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA) STF - RE-AGR 809910 STJ - AgRg no REsp 1561915-PB, AgRg no REsp 1555653-PE, AgRg no AREsp 798143-MG, AgRg no REsp 1477288-SP
Sucessivos : REsp 1604873 MG 2016/0128700-0 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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