REsp 1604169 / RJRECURSO ESPECIAL2016/0133104-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, é pela necessária observação da sistemática contida na Lei 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: "Não se perca de vista que o Estado réu fecha a folha de pagamento de seus servidores ainda dentro do mês de referência, e antes, portanto, do último dia do mês." 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1604169/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, é pela necessária observação da sistemática contida na Lei 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: "Não se perca de vista que o Estado réu fecha a folha de pagamento de seus servidores ainda dentro do mês de referência, e antes, portanto, do último dia do mês." 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1604169/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Veja
:
(CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS EM URV - DATA DO EFETIVOPAGAMENTO) STJ - REsp 1101726-SP (RECURSO REPETITIVO)(SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no REsp 1597801-RJ, AgInt no REsp 1579635-RJ, AgRg no REsp1526075-RJ, AgRg no Ag 1148470-MA
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