REsp 1604268 / RSRECURSO ESPECIAL2016/0148004-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/2004, excetuou expressamente as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave prevista no rol taxativo da legislação regente. Precedentes: AgRg no AREsp 143.422/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2012; AgRg no AG 1388646/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.317.522/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª região, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; AgRg no AG 1.224.110/RJ, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 23/11/2011; MS 14.160/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 23/03/2010).
3. "A Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica nas aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento secundado com o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003". (AgRg no Ag 1397824/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2012).
4. No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu o autor, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1604268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/2004, excetuou expressamente as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave prevista no rol taxativo da legislação regente. Precedentes: AgRg no AREsp 143.422/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2012; AgRg no AG 1388646/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.317.522/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª região, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; AgRg no AG 1.224.110/RJ, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 23/11/2011; MS 14.160/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 23/03/2010).
3. "A Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica nas aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento secundado com o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003". (AgRg no Ag 1397824/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2012).
4. No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu o autor, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1604268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:0006A(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00003 PAR:00007LEG:FED LEI:010887 ANO:2004LEG:FED EMC:000070 ANO:2012
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOSINTEGRAIS) STJ - AgRg no AREsp 143422-RJ, AgRg no Ag 1388646-GO, AgRg no REsp 1317522-RS, REsp 1322927-DF, AgRg no Ag 1224110-RJ(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL-MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE - DIREITO AO VALORINTEGRAL) STJ - AgRg no Ag 1397824-GO
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