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Jurisprudência


REsp 1604317 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0124904-5

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC. 2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 6/9/1995) e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei de benefícios), considerando-se que o ajuizamento da presente ação deu-se em 27/10/2011. 3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1604317/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). CLÁUDIO PERET DIAS, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL"

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997 CONVERTIDANA LEI 9.528/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -DECADÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : EDcl no REsp 1609137 RS 2016/0165372-1 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016REsp 1606563 PR 2016/0148094-1 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:09/09/2016REsp 1607694 PR 2016/0158592-5 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:06/09/2016
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