REsp 1604341 / PRRECURSO ESPECIAL2016/0124962-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E FEDERAL. PARCELAMENTOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS NS.
10.522/02 E 11.941/09. ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR AUTORIZADORA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis ns. 10.522/02 e 11.941/09, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, a teor do disposto no art. 146 da Constituição da República. Precedentes.
IV - Recurso Especial provido para denegar a segurança.
(REsp 1604341/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E FEDERAL. PARCELAMENTOS INSTITUÍDOS PELAS LEIS NS.
10.522/02 E 11.941/09. ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR AUTORIZADORA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional e Federal aderirem aos parcelamentos instituídos pelas Leis ns. 10.522/02 e 11.941/09, porquanto apenas lei complementar poderia criar parcelamento de débitos que englobam tributos de outros entes da federação, a teor do disposto no art. 146 da Constituição da República. Precedentes.
IV - Recurso Especial provido para denegar a segurança.
(REsp 1604341/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial para denegar a segurança, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002LEG:FED LEI:011941 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00146
Veja
:
(EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - ADESÃO AOS PARCELAMENTOSDAS LEIS 10.522/2002 E 11.941/2009) STJ - REsp 1317736-RS, AgRg no REsp 1565979-RS, EDcl no REsp 1434789-SC, AgRg no REsp 1323824-PR
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