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Jurisprudência


REsp 1604440 / PERECURSO ESPECIAL2016/0125493-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial do Município de Itaíba aduz que houve, de sua parte, sucumbência mínima, o que tornaria a fixação de honorários em seu desfavor indevida. 2. Em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na verdade, no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 3. As alegações levantadas pela Fazenda Pública aduzindo à inexigibilidade do título, à existência de fato consumado e à ausência de dano a ressarcir são, em verdade, pretensões voltadas a promover nova análise de questões vinculadas ao mérito da fase cognitiva, relativas ao pagamento de diferença do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) decorrente do FUNDEF, manobra processual inadmissível diante dos contornos processuais a que se prestam os embargos à execução, pois não são o meio processual apto para rescindir a coisa julgada, nem substitutivo de recurso no processo de conhecimento. 4. "Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 715.923/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015.). 5. "É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014.). 6. A hipótese dos autos possui peculiaridade de que a retenção dos honorários advocatícios contratuais refere-se a valores apurados em execução contra a União relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF. 7. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1509457/PE, Rel. Min. Humberto Martins, em idêntica questão jurídica, firmou compreensão de que é legítima a retenção da verba honorária, pois a previsão constitucional de vinculação à educação da verba do FUNDEF não retira do patrono o direito de retenção dos honorários. 8. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial do MUNICÍPIO DE ITAÍBA não conhecido. Recurso especial da UNIÃO conhecido em parte e improvido. (REsp 1604440/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do Município de Itaíba; conheceu em parte do recurso da União e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016RSTJ vol. 243 p. 260
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004
Veja : (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REVISÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 677314-DF, AgRg no REsp 1384664-SP(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 749755-MG, EDcl no AgRg no AREsp 770430-PR, EDcl no AgRg no AREsp 617798-DF(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ANÁLISE DE QUESTÕES DO MÉRITO DO TÍTULOEXECUTIVO) STJ - AgRg no AREsp 715923-AL, AgRg no REsp 1383547-DF, AgRg no REsp 1206509-RS, AgRg no AREsp 239679-RS, AgRg no Ag 1201094-SP, AgRg no Ag 1343260-SC, REsp 957354-RS(FUNDEF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA DA VERBA) STJ - RESP 1509457-PE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM - REVISÃO - REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1583049-PR, AgRg no REsp 1583049-PR, AgRg no Ag 1317557-SP