REsp 1604879 / ALRECURSO ESPECIAL2016/0129175-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO EDITAL DO CONCURSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR CLÁUSULA CONSTANTE EM EDITAL. SÚMULA 5 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata a controvérsia de pedido da Universidade Federal de Alagoas - UFAL para se considerar o CadÚnico como único meio de comprovação da baixa renda do candidatos concorrentes a uma vaga na instituição.
2. A Lei 12.711/2012, que cuida do ingresso nas universidades federais, não impõe o CadÚnico como forma exclusiva de comprovação da baixa renda do candidato, portanto não houve violação ao seu texto por parte do Tribunal a quo que permita interposição de Recurso Especial, conforme dispõe o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A indicada afronta dos arts. 2º, I, e 9º, I e II, do Decreto 7.824/2012 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O STJ possui entendimento de que resolução, decisões administrativas e editais de concurso não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
5. O Tribunal regional salientou que não existe norma regulamentando a utilização do CadÚnico como meio exclusivo de comprovação da baixa renda familiar do candidato, mas apenas o Edital 1/2015, que regeu o concurso vestibular pretendido pela recorrida, o prevê.
6. Dessa forma, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1604879/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO EDITAL DO CONCURSO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ ANALISAR CLÁUSULA CONSTANTE EM EDITAL. SÚMULA 5 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata a controvérsia de pedido da Universidade Federal de Alagoas - UFAL para se considerar o CadÚnico como único meio de comprovação da baixa renda do candidatos concorrentes a uma vaga na instituição.
2. A Lei 12.711/2012, que cuida do ingresso nas universidades federais, não impõe o CadÚnico como forma exclusiva de comprovação da baixa renda do candidato, portanto não houve violação ao seu texto por parte do Tribunal a quo que permita interposição de Recurso Especial, conforme dispõe o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
3. A indicada afronta dos arts. 2º, I, e 9º, I e II, do Decreto 7.824/2012 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O STJ possui entendimento de que resolução, decisões administrativas e editais de concurso não se enquadram no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
5. O Tribunal regional salientou que não existe norma regulamentando a utilização do CadÚnico como meio exclusivo de comprovação da baixa renda familiar do candidato, mas apenas o Edital 1/2015, que regeu o concurso vestibular pretendido pela recorrida, o prevê.
6. Dessa forma, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 do STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1604879/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012711 ANO:2012 ART:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RESOLUÇÕES, DECISÕES ADMINISTRATIVAS E EDITAL DE CONCURSO -CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - EDcl no AREsp 709358-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 493944-GO, AgRg no AREsp 814784-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE CLÁUSULA CONSTANTE EM EDITAL E DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 839070-SP, AgRg no AREsp 778270-RS
Mostrar discussão