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Jurisprudência


REsp 1604980 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0131443-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ SEM PEDIDO DAS PARTES. ÔNUS DO AUTOR PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL. 1. Ação de prestação de contas da qual foi extraído o recurso especial interposto em 26/01/2016 e concluso ao Gabinete em 1º/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Na segunda fase da ação de prestação de contas, o adiantamento da despesa relativa aos honorários do perito incumbe à parte que houver requerido o exame contábil, ou ao autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33, do CPC/73). 3. O resultado final da apuração judicial das contas revela se existe saldo credor em favor do autor da ação, ocasião em que a despesa processual relativa aos honorários periciais recairá por sentença sobre o sucumbente da demanda (art. 20, do CPC/73). 4. Na hipótese dos autos, o juiz determinou, de ofício, a realização de perícia nas contas prestadas pela instituição financeira, devendo o valor dos honorários contábeis ser adiantado pelo autor da ação. Eventual apuração de saldo credor declarado em sentença em favor do autor implicará o ressarcimento da despesa processual, conforme a regra geral de sucumbência. 5. Recurso especial provido. (REsp 1604980/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 12/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00033 ART:00914 ART:00918
Veja : STJ - AgRg no REsp 1377413-PR, AgRg no REsp 1382568-PR, REsp 1420668-PR
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