main-banner

Jurisprudência


REsp 1605125 / RNRECURSO ESPECIAL2016/0132143-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em desviar verbas federais mediante a simulação de contratos para a construção de obras públicas, sob a liderança do ex-Prefeito do Município de Pendências/RN. A ação foi julgada parcialmente procedente no juízo de 1º grau, com decisão mantida, quanto aos ora recorrentes, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afirmou: "Examinando o Convênio do Ministério das Cidades (...), o Relatório 578 da CGU (...) e o farto conjunto probatório juntado aos autos, contata-se ter havido fraude tanto na licitação da obra como em sua execução". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 219 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." A recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 3. A contagem do prazo em dobro, prevista no art. 191 do Código de Processo Civil de 1973, somente se aplica aos prazos legais e não aos judiciais (aqueles fixados pelo juiz), sendo o último caso o dos autos. 4. Em relação à conduta de IONE FREIRE BEZERRA, o Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Todos foram membros da Comissão de Licitação, de forma que restam configurados, em relação a todos, atos de improbidade administrativa, referentes às simulações licitatórias já amplamente delineadas, alhures. Como os referidos atos viciados vieram à forma por intermédio dos referidos réus, que apuseram suas assinaturas em cada procedimento simulado, buscando o fim ilícito ou; no mínimo, concordando com ele, não restam, dúvidas de que os referidos réus devem responder pelos atos ímprobos ". 5. O recorrente JOSAFÁ AUGUSTO DE LIMA, representante da empresa J. L. Construções Ltda., defende a inexistência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de má-fé na sua conduta e a não comprovação de lesão ao patrimônio público, acrescentando que as obras foram devidamente desempenhadas. 6. A Corte de origem, por sua vez, concluiu que "há provas contundentes nos autos que levam a única conclusão possível, qual seja, a de que a empresa existia apenas no papel, servindo como mera fornecedora de notas fiscais, necessárias às prestações de contas para com os órgãos administrativos de controle. De fato, da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que a referida empresa não tinha qualquer movimentação, seja fiscal ou mesmo trabalhista. A relação anual de informações sociais proveniente do Ministério do Trabalho e Emprego, em referência à empresa J. L. Construções e Instalações Ltda. (...) comprova que a referida pessoa jurídica não tinha um empregado sequer registrado em seus quadros por todo o ano de 2004 (...). Além disso, no que se refere às contribuições sociais devidas pelas empresas, há documentação comprobatória advinda da Receita Federal (...) que demonstra a inatividade da empresa J. L. Construções. Afirmou que "tanto o Relatório 578 da CGU quanto os depoimentos de várias testemunhas asseveram que não houve qualquer trabalho por parte das empresas vencedoras das licitações, uma vez que quem efetuou a obra foram, de fato, agentes da prefeitura". Concluiu, por fim, que "resta patente que as empresas (...) J. L. Construções e Instalações Ltda. (...) não prestaram, efetivamente, os serviços contratados pela Prefeitura de Pendências/RN, e atuaram apenas fornecendo notas fiscais que possibilitassem a retirada da verba federal dos cofres da Caixa Econômica Federal, incorrendo, seus representantes, por conseguinte, em enriquecimento ilícito, uma vez que partilharam com os agentes públicos a dita verba pública, sem terem dado qualquer contrapartida legal ao Estado". 7. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, que se caracterize a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 9. No presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 10. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 11. No que tange à alegação de que os argumentos trazidos em Apelação não foram apreciados, constata-se que o recorrente não aponta dispositivo legal violado, razão pela qual não se pode conhecer da irresignação, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. 12. No mais, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 13. Recurso Especial de Ione Freire Bezerra parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Recurso Especial de Josafá Augusto de Lima não conhecido. (REsp 1605125/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Ione Freire Bezerra e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso de Josafá Augusto de Lima, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. FELIPE SIMONETTI MARINHO DA SILVEIRA, pela parte RECORRENTE: JOSAFA AUGUSTO DE LIMA"

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Mostrar discussão