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Jurisprudência


REsp 1605466 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0056529-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LINHA DE MONTAGEM INDUSTRIAL. SÓCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por 3 (três) empresas integrantes de um mesmo grupo e seus sócios contra outra empresa, fundada em suposto inadimplemento contratual. 2. A legitimidade ativa constitui requisito de natureza processual que se relaciona à admissibilidade do provimento jurisdicional pretendido. A propósito, o que se examina é se a parte autora possui alguma relação jurídica no tocante ao réu que envolva o direito material deduzido. 3. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos seus sócios e tem patrimônio distinto. Todavia, essa disciplina não afasta, por si só, a legitimidade dos sócios para pleitearem indenização por danos morais, caso se sintam atingidos diretamente por eventual conduta que lhes causem dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que transborde a órbita da sociedade empresária. 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegação de ilegitimidade da empresa SETMA demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 6. A reforma do julgado, no tocante à conclusão das instâncias de cognição plena pela existência de dano moral indenizável na hipótese vertente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor total foi arbitrado em R$ 436.087, 50 (quatrocentos e trinta e seis mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para as 3 (três) empresas e seus 2 (dois) sócios. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1605466/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 436.087, 50 (quatrocentos e trinta e seis mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Informações adicionais : "[...] 'os embargos de declaração não se revelam como meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando se denota o objetivo de reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida' [...]. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão enfrentando todos os argumentos da recorrente que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada [...]". "[...] consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] todo e qualquer resultado da sociedade empresarial interessa ao sócio, com as repercussões econômicas daí advindas. Este interesse econômico, por certo, não se confunde com interesse jurídico, revelando-se, pois, inidôneo a conferir ao sócio legitimidade ativa ad causam para pleitear, em juízo, reparação por prejuízos alegadamente suportados em virtude de descumprimento de contrato do qual, é certo, não figurou como parte. Entendimento contrário autoriza em minha compreensão, indevidamente que o polo ativo de toda e qualquer ação que verse sobre a quebra de contrato firmado entre duas pessoas jurídicas seja composto pelos respectivos sócios, a despeito da ausência de interesse jurídico, já que os reflexos econômicos do inadimplemento, como visto, não lhes são indiferentes".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00460LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - QUESTÕES RELEVANTES - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 761852-PB(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO - JULGAMENTO EXTRAPETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1530191-GO, AgRg no REsp 1385134-RN(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 896735-RJ, AgRg no AREsp 275430-PA(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgInt no AREsp 869085-SP, AgRg no REsp 1475007-DF
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