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Jurisprudência


REsp 1605636 / SCRECURSO ESPECIAL2016/0146560-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. DESCABIMENTO DE EMBARGOS QUANTO À MATÉRIA EM TORNO DA QUAL SE FORMOU A DUPLA CONFORMIDADE. ADEMAIS, NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO DA NÃO UNANIMIDADE. TANTO O VOTO DO RELATOR QUANTO O VOTO DIVERGÊNCIA SÃO CONTRÁRIOS À PRETENSÃO FAZENDÁRIA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A Lei 10.352, de 26.12.2001, porém, dando nova redação ao art. 530 do CPC, restringiu as hipóteses de cabimento dos Embargos, passando a exigir, para sua admissão; a) que tenha havido reforma de sentença de mérito e b) que tal reforma tenha sido decorrente de julgamento por não-unânime. 3. In casu, a sentença foi totalmente improcedente, determinando que para fins de cômputo da correção monetária devem ser utilizados os parâmetros anteriores ao advento da Lei 11.960/09, aplicando-se o IPCA-E. Assim, em rigor, o acórdão desta Corte, por maioria, manteve integralmente a sentença no tocante ao objeto específico deste recurso, é dizer, a não aplicação da Lei 11.960/2009 no que diz respeito à correção monetária após 26/03/2015. 4. Com efeito, a Turma, é verdade, reformou parcialmente a sentença, mas estabeleceu que a correção monetária, a partir de 26/03/2015, observará a incidência do IPCA- E. O voto vencido fixou que a correção monetária deveria se dar pela TR, mesmo após o referido marco. Não foi o voto vencido - que o embargante pretende fazer prevalecer - coincidente com a sentença. Pelo contrário. O voto vencido reformava a decisão monocrática ainda em maior extensão. 5. Ocorrendo reforma apenas parcial da sentença, não cabem Embargos Infringentes quanto à matéria em torno da qual se manteve o juízo de procedência ou de improcedência. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1605636/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ART:00535(ARTIGO 530 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)LEG:FED LEI:010352 ANO:2001LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC, AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(EMBARGOS INFRINGENTES - CABIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- DUPLA CONFORMIDADE - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 645437-PR(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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