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Jurisprudência


REsp 1605701 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0011720-6

Ementa
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO COM SUBSUNÇÃO AOS ARTS. 10, III (DANO AO ERÁRIO POR DOAÇÃO PRATICADA EM SEM AS FORMALIDADES LEGAIS) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. ALEGAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESSAQUINHA/MG CEDEU TERRENOS PÚBLICOS A PARTICULARES SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA POSTERIOR, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADA A MC 24.005/MG. 1. Esta Corte Superior proclama o entendimento de que, na esfera do Direito Sancionador, tendente à aplicação das sanções por ato ímprobo, não se identifica conduta dolosa do Agente Público que se estriba em lei municipal em vigor quando da prática do ato, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria. Precedente: REsp. 1.426.975/ES, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 26.2.16. 2. Contudo, na presente demanda, de acordo com a moldura fático-probatória demarcada pelo Tribunal a quo, o então Alcaide procedeu à doação de bens públicos sem previsão legal e em descumprimento aos procedimentos legais de que se devem revestir o ato de doação de patrimônio público (fls. 513) e os Vereadores acionados, mesmo sabendo das condições ilegais em que se deram as doações na tentativa de legalizarem ato administrativo pretérito, acabaram por aprovar projeto de Lei com evidente desvio de finalidade (fls. 513). 3. Por essa razão, não merecem reproche as conclusões exprimidas pela Corte das Alterosas, que, arrimando-se nos fatos e nas provas constantes do caderno processual, impermeáveis a modificação em sede de recorribilidade especial, deixaram registrada a ocorrência de ato ímprobo pela prática de ilegalidade qualificada, conforme tipificam os arts. 10, III (dano ao Erário por doação praticada em sem as formalidades legais) e 11 (ofensa a princípios administrativos) da Lei 8.429/92, que não foram violados pelo Aresto ora recorrido. 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial dos Réus desprovido. (REsp 1605701/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:MUN LEI:000850 ANO:2000 UF:MG(MUNICÍPIO DE RESSAQUINHA)LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00011
Veja : (ATO DE IMPROBIDADE - LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA) STJ - REsp 1426975-ES, REsp 1405943-SP, REsp 1231150-MG, AgRg no Ag 1324212-MG(ATO DE IMPROBIDADE - LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA - VIGÊNCIA NOMOMENTO DA PRÁTICA DO ATO) STJ - REsp 1426975-ES
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